terça-feira, 13 de outubro de 2009

Lei fixa horário para entrega ou serviço em SP

As empresas que realizam entregas ou serviços no Estado de São Paulo estão obrigadas a especificar, no momento da contratação, a data e o turno em que o consumidor será atendido (manhã, tarde ou noite). Segundo a lei 13.747/2009, publicada ontem no Diário Oficial do Estado, a empresa que descumprir a determinação estará sujeita a multa que vai de 200 a 3 milhões de UFIRs (ou R$ 212,82 a R$ 3.192.300,00). Sancionada pelo governador paulista José Serra na quarta-feira, a lei já está valendo, mas os comerciantes da capital desejam mais tempo.

"É preciso que o governador dê um prazo para o comércio se adequar, afinal, temos pela frente um período perigoso, das compras de Natal, quando a demanda já é muito maior e falhas podem acontecer", diz o presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Alencar Burti. Segundo ele, a entidade vai encaminhar uma solicitação ao governador, pedindo prazo de 30 dias para adequação. Para Burti, os pequenos e médios varejistas serão mais prejudicados, porque terão que aumentar a frota ou contratar terceiros.

O Grupo Pão de Açúcar - que tem em São Paulo as redes Pão de Açúcar, Extra, Compre Bem e Ponto Frio - afirmou em nota que "aguardará a regulamentação da Lei 13.747/2009 para adoção das providências necessárias". Já a Casas Bahia, maior varejista de eletrodomésticos do Brasil, só informou que "vai cumprir a lei".

De autoria da deputada Vanessa Damo (PMDB), a legislação determina que, no momento da compra a ser entregue, ou da contratação do serviço, a empresa informe se fará a visita no turno das 7h às 12h, das 12h às 18h ou das 18h às 23h. "O consumidor não pode ficar à mercê do famoso 'horário comercial' de visita, ele tem o direito de programar o seu dia", diz. Segundo ela, casos específicos, em que a contratação for por telefone, por exemplo, e não houver um comprovante por escrito, dependem ainda da regulamentação da lei.

O consumidor deverá encaminhar a queixa ao Procon-SP, pessoalmente, por fax ou carta. Vanessa Damo afirma que, no seu projeto de lei, propunha que o consumidor recebesse metade do valor da multa, neste caso R$ 212,82, a título de ressarcimento.

Mas esse artigo foi vetado, uma vez que foi adotada a multa já especificada nos artigos 56 e 57 Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pelo código, o valor total deve ser depositado no Fundo Estadual (ou Municipal) de Defesa do Consumidor.

Daniele Madureira, de São Paulo
fonte VALOR ECONÔMICO - VAREJO

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