quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Cresce número de ações contra racismo no país (VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS )

Uma pesquisa realizada pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (Ceert) mostra que a maioria das ações julgadas no país contra discriminação racial e intolerância religiosa envolve empresas. O estudo analisou 1.011 julgamentos realizados nos últimos cinco anos. A Justiça do Trabalho analisou o maior número de casos: 356. Em seguida, aparecem a Justiça Cível - com 336 decisões - e a criminal - com 202 processos. O levantamento, concluído em junho, abrangeu os julgamentos realizados por tribunais de Justiça estaduais, do trabalho e federais e pelas cortes superiores - Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF). Entre os tribunais trabalhistas, os que mais apresentam decisões são os da 4ª Região (Rio Grande do Sul), com 68 decisões (21%), da 12ª Região (Santa Catarina), com 62 casos (19,14%), e da 15ª Região (Campinas), com 42 julgamentos (12,96%). Somente cinco casos foram decididos na 2º Região, que abrange a região metropolitana de São Paulo. O número de casos julgados subiu, segundo o coordenador da pesquisa, o advogado e ex-secretário da Justiça do Estado de São Paulo, Hédio Silva Jr. Uma pesquisa sobre os julgamentos que ocorreram de 1951 a 1996, divulgada em 1997, apontou apenas nove ações, considerando todos os tribunais brasileiros. Para Silva Jr, esse crescimento no volume de ações é reflexo de uma maior consciência social das vítimas. "Para evitar esse tipo de processo, as empresas devem adotar regras escritas, fazer treinamentos com os funcionários e despertar para o fato de que a diversidade agrega valor às empresas", afirma. A prevenção também é importante para o caixa das companhias. De acordo com o levantamento, na maioria dos casos é imposta indenização por ofensa moral. Em um dos casos analisados, uma empresa petroquímica foi condenada porque o chefe, em tom de brincadeira, chamava frequentemente o funcionário negro de macaco. Certo dia, o empregado reagiu verbalmente, com nervosismo. Foi demitido. O Poder Judiciário reconheceu que a demissão foi injusta e ainda acatou as provas de que a atitude do chefe, durante anos, provocou dano à saúde do trabalhador. Segundo a pesquisa, a condenação por danos morais, neste caso, pode chegar a até 450 salários mínimos. O levantamento também conclui que há uma probabilidade menor de sucesso quando a discussão ocorre na Justiça criminal. "Isso porque parte dos juízes entende que a pena de prisão é severa demais", afirma Silva Jr. "O que é ruim porque juiz tem que aplicar a lei e não avaliá-la." De acordo com a análise dos processos, o número de condenações criminais é crescente, mas a pena fica longe do encarceramento. "A penalidade é a prestação de serviços comunitários ou de prisão em regime domiciliar", diz. Segundo a Lei nº 7.716, de 1989, no entanto, o empresário que negar ou obstar emprego por preconceito de raça ou cor pode ser condenado à reclusão de dois a cinco anos. A pesquisa completa poderá ser acessada pelo site www.jusracial.org.br. (Laura Ignacio, de São Paulo)

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

STJ - Regime de separação de bens não impede partilha de patrimônio construído antes do casamento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens produzidos antes do matrimônio. Com a decisão, uma viúva garantiu o direito de prosseguir com a ação em que visa obter metade dos bens produzidos pelo casal durante quinze anos de união de fato.

O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido faleceu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.

O juiz de primeira instância decidiu que não cabia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A viúva impôs embargos infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi unânime), mas a decisão não foi alterada.

Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens provenientes da união de fato. O ministro explica que “o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição”.

A Quarta Turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. A decisão da Turma determinou o prosseguimento da ação.

Novo Código de Ética proíbe médico de receitar medicamento para ganhar comissão

Novo Código de Ética proíbe médico de receitar medicamento para ganhar comissão
Christina MachadoDa Agência BrasilEm Brasília

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial da União de hoje (24) o novo Código de Ética Médica. A principal novidade é que os médicos ficam proibidos de recomendar a pacientes o uso de determinado medicamento para ganhar comissão da indústria farmacêutica. Em palestras e trabalhos científicos, os profissionais precisarão deixar claro se recebem patrocínio.Outra novidade é a que proíbe os médicos de se submeterem à pressão de hospitais e clínicas para atender o maior número de pacientes por jornada. A resolução do CFM também proíbe a criação de embriões para pesquisa e a escolha do sexo do bebê nas clínicas de reprodução assistida.De acordo com o novo código, o paciente terá direito à informação sobre a própria saúde e sobre as decisões relacionadas ao tratamento, que terão de ser tomadas sempre em parceria com o médico.Para o presidente do CFM, Edson de Oliveira Andrade, o código é uma reafirmação de um discurso de compromisso da profissão médica com a população. O documento é resultado de dois anos de debates e análises de entidades e especialistas.

Novo Código de Ética Médica ( na íntegra)

Diário Oficial da União

Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO No- 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
Aprova o Código de Ética Médica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das
atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958,
modificado pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei
n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis
n.º 6.828, de 29 de outubro de 1980 e Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro
de 1999; e
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao
mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-
lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo
perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito
da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO que as normas do Código de Ética Médica
devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o
paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade;
CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos
anos de 2008 e 2009 e pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas
Entidades Médicas, pelos médicos e por instituições científicas e
universitárias para a revisão do atual Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO as decisões da IV Conferência Nacional
de Ética Médica que elaborou, com participação de Delegados Médicos
de todo o Brasil, um novo Código de Ética Médica revisado.
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional
reunido em 29 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária
de 17 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética Médica, anexo a esta
Resolução, após sua revisão e atualização.
Art. 2º O Conselho Federal de Medicina, sempre que necessário,
expedirá Resoluções que complementem este Código de
Ética Médica e facilitem sua aplicação.
Art. 3º O Código anexo a esta Resolução entra em vigor
cento e oitenta dias após a data de sua publicação e, a partir daí,
revoga-se o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM
n.º 1.246, publicada no Diário Oficial da União, no dia 26 de janeiro
de 1988, Seção I, páginas 1574-1579, bem como as demais disposições
em contrário.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
PREÂMBULO
I - O presente Código de Ética Médica contém as normas
que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão,
inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e
à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de
quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo
do estudo da Medicina.
II - As organizações de prestação de serviços médicos estão
sujeitas às normas deste Código.
III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no
Conselho Regional do respectivo estado, território ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste
Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina,
com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que
caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas
que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas
neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões
de ética e dos médicos em geral.
VI - Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios
fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas,
118 normas deontológicas e cinco disposições gerais. A
transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas
disciplinares previstas em lei.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser
humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma
natureza.
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser
humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e
o melhor de sua capacidade profissional.
III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o
médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de
forma justa.
desempenho
ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito
da profissão.
V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos
e usar o melhor do progresso científico em benefício do
paciente.
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e
atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos
para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser
humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e
integridade.
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não
sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua
consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência
de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou
quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob
nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir
quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência
e a correção de seu trabalho.
IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou
forma, ser exercida como comércio.
X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros
com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de
que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com
exceção dos casos previstos em lei.
XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do
trabalho ao ser humano, pela eliminação e controle dos riscos à saúde
inerentes às atividades laborais.
XIII - O médico comunicará às autoridades competentes
quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde
e à vida.
XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos
serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à
saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa
da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa seja por
condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional
da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital
ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo
médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados
para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento,
salvo quando em benefício do paciente.
XVII - As relações do médico com os demais profissionais
devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência
de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração
e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem
os postulados éticos.
XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e
nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação
particular de confiança e executados com diligência, competência e
prudência.
XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do
médico não caracteriza relação de consumo.
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de
acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o
médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que
adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o
médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos
desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção
todos os cuidados paliativos apropriados.
XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento
científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao
maior benefício para os pacientes e a sociedade.
XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres
humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas
nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da
pesquisa.
XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas
tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações
presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não
sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética,
protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.
Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS
É direito do médico:
I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de
religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição
social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas
as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação
vigente.
III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas
das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício
da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a
terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e,
obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição.
IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública
ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou
possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos
demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão
à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente,
quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe
não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou
não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de
urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão
ao Conselho Regional de Medicina.
VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados
e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte
do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo
Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.
VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração
sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser
dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de
consultas venha a prejudicá-lo.
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos
por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
X- Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável
como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal
e não pode ser presumida.
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições
exclusivos da profissão médica.
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento
médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando
vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou
consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não
praticou ou do qual não participou.
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias
ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente
comprovado.
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência,
quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida
de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo
temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento
de seus pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido
ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por
justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto,
a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar
a substituição.
Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a
Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se
pratiquem atos ilícitos.
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta
ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no
Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar
em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros
documentos médicos.
Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições
de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar
o fato aos empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar
o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional
de Medicina.
Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes
sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou
proibidos pela legislação vigente no País.
Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes
de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial,
abortamento, manipulação ou terapia genética.
§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização
não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões
supranumerários.
§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente
assistida com nenhum dos seguintes objetivos:
I - criar seres humanos geneticamente modificados;
II - criar embriões para investigação;
III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo,
eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida
sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente
esclarecidos sobre o mesmo.
Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua
modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em
células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.
Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas
emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de
atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações
no prazo determinado
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos
Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou
função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições
adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos
ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior
hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência
à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção,
diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos
no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou
infringir a legislação pertinente.
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu
representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado,
salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração,
desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob
qualquer pretexto.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito
de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como
exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos
degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como
ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos,
substâncias ou conhecimentos que as facilitem.
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa,
considerada capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-
la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações
do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de
morte, tratá-la.
Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente
ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou
sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente
em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente
da própria vontade.
Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade
e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao
médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente
e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de
pena de morte.
Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer
ou favorecer crime.
Capítulo V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante
legal de decidir livremente sobre a execução de práticas
diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de
morte.
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico
e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance,
em favor do paciente.
Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados
profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não
haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o
prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a
comunicação direta possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso,
fazer a comunicação a seu representante legal.
Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico,
complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas,
consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom
relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional,
o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que
comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal,
assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as
informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos
seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este
portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo
ainda que para cuidados paliativos.
Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência
e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso,
fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.
Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes
da telemedicina ou outro método, dar-se-á sob regulamentação do
Conselho Federal de Medicina.
Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus
cuidados profissionais.
Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda
opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação
médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou
de qualquer outra natureza.
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido
deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal,
deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem
empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas,
levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou,
na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente
sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo
sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método
Capítulo VI
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS
É vedado ao médico:
Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da
decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível
doador, quando pertencente à equipe de transplante.
Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus
representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções
cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes
de órgãos.
Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente
incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante
legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em
lei.
Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização
de órgãos ou de tecidos humanos.
Capítulo VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por
motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse
econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que
as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção,
sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente
se forem os únicos existentes no local.
Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder
médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de
movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos
da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.
Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente,
determinado por outro médico, mesmo quando em função de
chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício
para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico
responsável.
Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado
para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na
ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no
período em que por ele se responsabilizou.
Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações
sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou
por seu representante legal.
Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico
dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do
seu turno de trabalho.
Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir
que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.
Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados
éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu
trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.
Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.
Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por
paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não
prestados.
Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que
não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.
Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o
custo estimado dos procedimentos.
Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento
ou à cura do paciente.
Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente
ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor
de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.
Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para
clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido
pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução
de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de
obter vantagens pessoais.
Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição
que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber
remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.
Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço
privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.
Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e
permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em
lei, quando em função de direção ou de chefia.
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência
de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização
destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de
produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia
ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização
de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de
qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude
de sua atividade profissiona
Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários
quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.
Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio,
qualquer que seja sua natureza.
Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas
que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões
de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.
Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude
do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou
consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o
fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b)
quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico
comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de
revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente
menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde
que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não
revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir
pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação
de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral,
mesmo com autorização do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando
do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes
de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em
risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as
circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das
contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do
seu representante legal.
Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar
o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.
Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança
de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato
profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda
à verdade.
Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.
Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever
ou atestar fatos verificados na clínica privada.
Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente,
ou quando não tenha prestado assistência ao paciente,
salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto
ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha
prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários
por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob
sua responsabilidade.
Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a
seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido
para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários
para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação,
em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro
do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da
instituição que assiste o paciente.
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar
de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar
explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem
riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo
quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem
judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado
ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria
defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de
seu paciente quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional,
quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação
médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame.
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa
de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes
de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha
atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente
técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer
qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações
para o relatório.
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito
em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de
delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores
vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de
perito ou de auditor.
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na
função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos
instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência,
emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando,
por escrito, o fato ao médico assistente.
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado
para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar
os limites de suas atribuições e de sua competência.
Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração
pela realização do exame pericial.
Capítulo XII
ENSINO E PESQUISA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo
seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos
ou outros que atentem contra a dignidade humana.
Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a
realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante
legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização
de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações
sobre a natureza e as consequências da pesquisa
Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor
de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário
seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu
uso estiver liberado no País.
Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é
permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento
do paciente ou de seu representante legal, adequadamente
esclarecidos da situação e das possíveis consequências.
Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes
informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de
atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características
locais e a legislação pertinente.
Art. 104. Deixar de manter independência profissional e
científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo
interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.
Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam
direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.
Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas
médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos,
quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença
pesquisada.
Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual
não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado
por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando
executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico
o nome de quem dele tenha participado.
Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não
publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por
escrito.
Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações
científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das
informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com
a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes
de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos
de interesses, ainda que em potencial.
Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem
o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar
por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem
o consentimento solicitado.
Capítulo XIII
PUBLICIDADE MÉDICA
Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de
assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe
de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma
sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento
ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente
reconhecido cientificamente por órgão competente.
Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer
meio de comunicação de massa.
Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar
e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja
qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.
Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais
qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas
ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de
qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de
Medicina.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde
devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional
de Medicina, do diretor técnico.
Capítulo XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - O médico portador de doença incapacitante para o exercício
profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em
procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro
suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste
Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco
de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício
profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.
III - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos
Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e
atualização do presente Código quando necessárias.
IV - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho
Federal de Medicina.

Concedido mandado de segurança para empregador que teve salário penhorado

Concedido mandado de segurança para empregador que teve salário penhorado
A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TRT da 15ª Região julgou procedente mandado de segurança impetrado por microempresário que teve 10% de seus vencimentos mensais como servidor público estadual penhorados para pagamento de débito trabalhista. A condenação, imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, foi considerada ilegal pelo colegiado, por violar preceito legal que dispõe sobre a absoluta impenhorabilidade dos salários. Segundo o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, a decisão de primeira instância ofendeu direito líquido e certo do devedor de não ter o salário penhorado. Isso porque, de acordo com o magistrado, a natureza do salário é privilegiada pela ordem jurídico-positiva em prejuízo dos débitos, ainda que de ordem trabalhista. É o que dispõe o artigo 649, inciso IV, do Código do Processo Civil (CPC), que qualifica como impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Conforme entendimento do desembargador, os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia, não sendo possível, portanto, a interpretação ampliativa do preceito legal contido no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC, que retira a proteção da impenhorabilidade de salário quando se trata da obrigação de prestação de alimentos. O relator amparou-se em entendimento sedimentado pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual “ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o artigo 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no artigo 649, parágrafo 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. Com esta argumentação a SDI-1 concedeu a segurança requerida pelo impetrante, determinando o desbloqueio do valor correspondente a 10% dos seus vencimentos mensais brutos, objeto de constrição nos autos da reclamação trabalhista, e a imediata devolução dos valores apreendidos. (Proc. 0560-2008-000-15-00-8 MS) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Especialista defende lei para regular deveres morais de proprietários e não proprietários

Especialista defende lei para regular deveres morais de proprietários e não proprietários
O caráter econômico da propriedade deve estar vinculado a um caráter moral, com previsão legal de obrigações de proprietário e não proprietários, a fim de maximizar os benefícios do direito de propriedade em defesa da vida social e da própria democracia. A opinião é do professor e diretor da cadeira de Direito da Universidade de Brasília (UnB) Frederico Viegas, em palestra na manhã de hoje no VI Seminário Internacional Ítalo-ibero-brasileiro, que está discutindo o tema “Direito e Propriedade: passado, presente e futuro”, no auditório do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o palestrante, isso colocaria a questão do direito de propriedade em patamares muito além da função social. Ao tecer considerações acerca das funções do direito de propriedade, ele concordou com a ética econômica, mas considera não ser profícua a vinculação à política. Para o professor, isso deixa a questão do direito de propriedade em campo de insegurança jurídica, pois fica sujeita às intempéries de cada momento vivido pela nação. Após mencionar a diferença estabelecida por estudioso norte-americano sobre a diferença entre “direito de propriedade” e “direito à propriedade” e destacar que a propriedade é sempre fonte de alegria, ele afirmou que a grande questão é estabelecer se a relação proprietária é entre pessoa-pessoa ou pessoa-coisa. Ressaltou, ainda, que a legislação é tímida no que se refere à propriedade imobiliária, mas a discussão está na agenda do dia após a crise provocada pela “bolha” imobiliária norte-americana. O professor Francisco Amaral, doutor honoris causa pela Universidade Coimbra, saudado como um dos maiores civilistas brasileiros, afirmou que a relação proprietária é de pessoa-coisa, principalmente a racionalização do Direito no século XVIII, quando a pessoa passou a ser vista in concreto na relação. O especialista fez uma retrospectiva do direito de propriedade desde o Brasil-Colônia e Império, fazendo analogia entre as sesmarias e as capitanias hereditárias, observando que não havia, ainda, muito critério para distribuição das terras, pois havia muita terra para pouca gente e que o objetivo principal era o povoamento e não o cultivo, num primeiro momento. Hoje, com a questão do urbanismo e do meio ambiente, todas as discussões devem ser no sentido de procurar um meio para que mais gente seja beneficiada com a propriedade, que não pode ser usada e fruída pelo proprietário em detrimento de outros. Em sua palestra, ele observou, ainda, que o Direito tem sempre uma dimensão humana, perspectiva social e, somente depois, jurídica e normativa. Afirmou, ainda, que o Código Civil de 1916 e a Constituição Federal – desde 1946 – introduziram mudanças, deixando de ser dogmática e estrutural para ser axiológica e funcional. Ao agradecer o convite para presidir a mesa e a presença dos especialistas e participantes, o ministro aposentado do STJ Fontes de Alencar lembrou que Sergipe, sua terra natal, foi o último pedaço do território brasileiro que pertenceu ao rei, sendo ainda chamado de “Sergipe d’el Rei”. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 26 de setembro de 2009

Transação extrajudicial de verbas trabalhistas não caracteriza renúncia de direitos

TST

Transação extrajudicial de verbas trabalhistas não caracteriza renúncia de direitos

Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário. No caso, o B.I. S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor. O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de
salário. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão “salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso.
REsp 978689

terça-feira, 1 de setembro de 2009

O Blog dos Direitos.

Esta publicação digital tem por objetivo aproximar o leitor de inúmeros aspectos relativos ao Direito, de uma forma simples e direta.
Em tal espaço enccontra-se uma diversidade de informações inerentes a vários aspectos do Direito. Não pretendi esgotar os temas aquí tratados, mas tão somente informar de forma objetiva e simplificada temas que entendo relevantes a todos aqueles que se interessam pela esfera jurídica, sejam eles ou não profissionais do direito.
O Blog dos Direitos não se responsabiliza pelas informações contidas nas reportagens e nos textos jornalísticos reproduzidos neste Blog Eletrônico. As matérias exprimem a íntegra originalmente publicada por seus autores.
Obrigada por sua visita. Retorne
sempre que possível !