sábado, 19 de dezembro de 2009

Para invalidar procuração a advogado é preciso revogá-la

Somente quando manifestada a vontade da parte outorgante perante o juízo, com a apresentação de novo instrumento de mandato, é que se considera revogada a procuração anterior. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi.

Com esse entendimento, a SDI-1 afastou a declaração de irregularidade de representação do recurso de revista do B. do E. do R. G. do S. S/A contra ex-empregada e determinou o retorno do processo à Segunda Turma para julgamento da matéria. Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a decisão da Turma de considerar irregular o instrumento de mandato da parte tinha violado o princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV).

Nos embargos à SDI-1, o banco argumentou que o documento que levara ao reconhecimento da irregularidade de representação foi juntado pela parte contrária, independentemente da vontade da empresa. Também disse que, ao não juntar ao processo procuração posterior, confirmou os poderes outorgados pelo instrumento anterior, uma vez que o documento prevê a validade do mandato até sua expressa revogação.

A Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) do recurso de revista do banco por irregularidade de representação. O colegiado entendeu que a empresa revogara a procuração anterior ao juntar novo documento e, desse modo, era inexistente recurso subscrito por advogado que, à data da prática do ato processual, não possuía poderes nos autos para representar a parte em juízo.

Como explicou a ministra Cristina Peduzzi, a discussão, na hipótese, era sobre a regularidade de representação, tendo em vista a revogação de mandato por procuração posterior juntada aos autos pela parte contrária. Para a relatora, não se pode aceitar a revogação de mandato nessas condições, na medida em que o outorgante, em momento algum, no curso da ação, manifestou a intenção de fazê-lo, pois não juntara novo mandato.

Assim, se o banco não juntou aos autos outro instrumento de mandato revogando o anterior, não cabe à parte contrária a juntada da referida procuração, portanto, deve prevalecer a vontade do outorgante do mandato, concluiu a relatora.

(E-RR – 1460/1998-011-04-00.0)
TST

Estabelecimento comercial não é responsável por furto em estacionamento público

Os estabelecimentos comerciais, ao fornecerem estacionamento aos clientes, respondem pela reparação de dano ou furto no veículo, ainda que esse serviço se dê gratuitamente. Essa obrigação, contudo, não inclui os estacionamentos públicos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso de um shopping para considerar improcedente pedido de indenização de um consumidor que teve sua motocicleta furtada.

O Condomínio do Conjunto Nacional, shopping localizado na área central da capital brasileira, recorreu ao STJ contra a conclusão do Tribunal de Justiça local que, mesmo em se tratando de estacionamento externo, cuja área não pertence ao condomínio, não há dúvidas que é um atrativo no sentido de captar clientela, razão pela qual tem responsabilidade pelos danos sofridos por seus usuários decorrentes do furto de veículo nele estacionado.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a responsabilidade de indenizar encontra-se sumulada no STJ. A Súmula n. 130 afirma que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Ele acrescenta que o entendimento do tribunal de origem não coaduna com a jurisprudência do STJ.

Para o ministro, ainda que o tribunal tenha afirmado que o estacionamento público é utilizado por grande parte da clientela do shopping, tal afirmação, por si só, já demonstra que é também usado por outra categoria de usuários. Também ficou claro que se trata de área pública, que “sempre irá beneficiar, além da própria população usuária-direta, aqueles estabelecimentos que o circundam”, afirmou.

O ministro concluiu que não se pode acolher o entendimento que responsabiliza todo aquele que possua estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração.

REsp 883452
STJ

Justiça facilita contagem de tempo especial

O trabalhador poderá comprovar o tempo de trabalho insalubre exercido até março de 1997 com qualquer prova documental que conste a atividade exercida ou a exposição a agente nocivos. A decisão é do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que engloba os Estados do Sul.

Com a contagem desse tempo insalubre, o trabalhador pode obter a aposentadoria especial (que exige menor tempo de contribuição para quem trabalhou todo o período como em ambiente com riscos à saúde) ou pode pedir mais cedo a aposentadoria por tempo de contribuição.

Para se aposentar mais rápido, é preciso converter esse período insalubre em tempo comum. Por exemplo: o segurado tem 30 anos de pagamento ao INSS. No entanto, desse período, ele trabalhou três anos como jornalista (profissão considerada insalubre até 1995), Para ele, segundo a tabela do INSS esses três anos contabilizarão quatro anos e dois meses. Ou seja, ele tem, no total, 31 anos e dois meses de contribuição. Quando atingir 35 anos, poderá se aposentar por tempo de contribuição.

Juca Guimarães
AGORA SÃO PAULO

Estacionamento terá de pagar por furtos nos carros

Os estacionamentos e as empresas que prestam serviços de manobristas terão de se responsabilizar pela integridade dos veículos e dos objetos de valor neles deixados durante o período em que permanecerem estacionados. Sancionada pelo governador em exercício, Alberto Goldman, e publicada no Diário Oficial do Estado de ontem, a Lei 13.872 entra em vigor no prazo de 89 dias e vale para estacionamentos públicos e privados, pagos ou não.

De acordo com a nova regra, no momento em que o usuário entrar no estacionamento deverá receber comprovante de entrega do veículo com informações sobre modelo e placa, dia e horário do serviço, valor da tarifa, período de funcionamento e prazo de tolerância para retirada. O documento deve conter ainda nome, endereço e número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento.

Segundo André Carvalho, assessor jurídico do deputado André Soares (DEM), autor do projeto, a nova lei também proíbe que os estacionamentos afixem placa na qual se eximem de responsabilidade sobre objetos deixados no interior dos veículos.

Carvalho afirmou, ainda, que a regulamentação da lei, que deve ocorrer até sua entrada em vigor, servirá para definir os valores das multas a serem aplicadas, que provavelmente seguirão o que já é previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pelo CDC, as punições variam de R$ 212 a R$ 3,2 milhões, conforme o porte do estabelecimento infrator. Ele acrescentou que a regulamentação também definirá como será a declaração dos bens que estiverem no veículo.

De acordo com Carvalho, a nova regra se aplica a estacionamentos de rua, serviços de manobristas (valets), shopping centers e estacionamentos de hipermercados, ainda que gratuitos.

Sergio Morad, presidente do Sindicato das Empresas de Garagem e Estacionamento do Estado (Sindepark), afirmou que a lei não considera que os registros de modelo e placa já são feitos por gravação de imagem. Ele avalia que a nova regra deixa de fora aspectos de “modernidade”, como a automatização de alguns estacionamentos, que prescindem do atendimento pessoal. “Espero que percebam isso”, diz.

Quanto à garantia da integridade do veículo, ele diz que as empresas que trabalham dentro da lei já se responsabilizam por eventuais danos, bem como por furto ou roubo de objetos. “Algumas empresas utilizam formulário para declaração dos itens de valor que estão no veículo”, diz.

A Associação Paulista de Supermercados (Apas) afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comentaria o assunto, mas que, em seu modo de entender a lei só vale “para estacionamentos pagos”. A Associação Brasileira de Lojistas de Shoppings (Alshop) não se manifestou.

A Fundação Procon de São Paulo (Procon SP) afirmou em nota que a lei reforça a certeza de que são abusivas e nulas as cláusulas que eximam os estacionamentos de responsabilidades por furtos e danos causados no veículo.

“Quando meu celular, que valia cerca de R$ 100, foi furtado em um estacionamento, primeiro eles se negaram, mas argumentei e pagaram”, diz o securitário M.S. de A., de 43 anos.

J.H., 52 anos, comerciante conta que uma funcionária sua teve todos os presentes de Natal roubados dentro do estacionamento. “Fez boletim de ocorrência e foi ressarcida”, conta.

O contador D. de O., 49 anos, afirma que declarar bens é correto. “Tem de ter check list”, diz. A administradora V. X., 43 anos, gostou da lei. “Agora, poderei recorrer”, diz.

Marcos Burghi, Marília Almeida
JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

Fiel depositário pode recusar o encargo sem qualquer condicionamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de exoneração do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo de condicionante. Por unanimidade, a Primeira Turma reiterou que a súmula 319 do STJ não admite condicionamento, principalmente porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o encargo.

No caso em questão, o fiel depositário requereu sua exoneração e substituição do encargo por falta de condições necessárias para a manutenção dos bens penhorados. A Justiça paulista condicionou a substituição à indicação, pelo próprio depositário, de outra pessoa para assumir a tarefa mediante o devido compromisso formal.

Ele recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a súmula 319, pois já que o encargo pode ser expressamente recusado de plano, por mais razão poderia ser recusado posteriormente, quando devidamente comprovada e justificada a impossibilidade de sua manutenção.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STJ flexibilizou a possibilidade da recusa, pelo depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88, que consagra que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Também ressaltou que tal questão foi pacificada pela Súmula 319, que preconiza que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. “Por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, não pode mais realizar referido ônus”, destacou em seu voto.

REsp 1120403
STJ

Cláusula de imunidade judiciária garante aos advogados o pleno exercício da profissão

"A cláusula de imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, relacionada à prática da advocacia, reveste-se da maior relevância, ao assegurar, ao advogado, a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio.”

Esse foi um dos fundamentos do voto do ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 98237, seguido por unanimidade pelos membros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em favor dos advogados S.R. de N. S. e R.H.B.
A Turma extinguiu o processo penal instaurado contra os dois profissionais pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo.

Celso de Mello, decano da Corte, considerou que o Ministério Público agiu além dos limites materiais previamente delineados na representação do magistrado federal contra os advogados. O juiz apresentou representação somente pela prática de injúria (artigo 140 do Código Penal). Ocorre que o Ministério Público foi além e denunciou os profissionais também por calúnia (artigo 138 do Código Penal) e difamação (artigo 139 do Código Penal).

“O que fez o advogado, na espécie, foi apenas descrever de maneira clara, ainda que em tom crítico e duro, um comportamento que lhe pareceu equivocado. Trata-se de um direito que, fundado na prerrogativa de crítica profissional, assiste aos advogados na defesa legítima dos interesses de seus constituintes”, afirmou o ministro decano do STF acrescentando que o MP extrapolou os limites da representação ao imputar aos dois advogados a prática de delitos (calúnia e difamação) pelos quais o magistrado representante não quis ver instaurada a ação penal.
STF

Associação de juízes questiona resolução do CNJ que regula prisão provisória

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4344, impugnando o artigo 1º da Resolução 87/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.

A entidade alega que, ao fixar normas de caráter processual penal, a resolução ofende o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), que atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito processual, pela via do Congresso Nacional.

Aponta, ainda, violações aos artigos 103-B, parágrafo 4º, que fixa as atribuições do conselho; 5º, inciso II, e 37 (princípio da legalidade), bem como aos artigos 2º e 48, além do já citado artigo 22 (princípio federativo), todos eles da CF. Por isso pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do artigo 1º da Resolução e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade, por ofensa aos mencionados princípios.

Modificações

Modificando o artigo 1º da Resolução nº 66 do CNJ, a Resolução nº 87 estabelece que, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre: I – a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir; II – a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III – o relaxamento da prisão ilegal”.

O artigo impugnado deu nova redação ao parágrafo 1º do referido artigo, o qual passou a dispor que, “em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entende imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias”.

Natureza do CNJ

A Anamages sustenta que, no julgamento da ADI 3367, relatada pelo ministro Cezar Peluso, o STF consignou a natureza exclusivamente administrativa do CNJ, ao decidir que “são constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o CNJ como órgão administrativo do Poder Judiciário Nacional”.

Assim, segundo a entidade representativa dos juízes estaduais, “é de observar que, conquanto o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da CF, tenha atribuído ao Conselho competência para expedir atos regulamentares, essa atribuição está adstrita à moldura dentro da qual a Administração Pública pode exercer o poder regulamentar, que é balizada pelo princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF).

Por consequência, também não obstante a competência regulamentar atribuída ao CNJ no artigo 103-B da CF, “nem todas as normas constitucionais podem ser objeto dessa atuação regulamentadora do Conselho. Citando doutrina, a ANAMAGES observa que os “poderes implícitos” atribuídos ao CNJ “não podem conferir competências autônomas, mas apenas complementares, sob pena de ferir a força normativa da CF”.

Para a associação, as funções implícitas têm como limite o princípio da separação dos poderes, pois não podem acarretar interferência indevida de um órgão de soberania sobre o outro.

A Anamages cita jurisprudência do STF para fundamentar seu pedido. Recorda que, ao julgar a ADI 2257, relatada pelo ministro Eros Grau, o STF declarou inconstitucional lei estadual paulista que direcionava a atuação do juiz em face de situações específicas, porquanto esse direcionamento apresentava conteúdo processual, o que representava usurpação da competência da União.

O mesmo entendimento, segundo ela, foi adotado pela Suprema Corte no julgamento do Habeas Corpus (HC) 90900 e na ADI 1919, ambos relatados pela ministra Ellen Gracie.

STF

Supremo adere à era virtual

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a aderir à era virtual. A corte tornou obrigatório o trâmite eletrônico para seis classes processuais de sua competência. A medida entrará em vigor no dia 31 de janeiro. São elas: Reclamação (RCl), Proposta de Súmula Vinculante (PSV), Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Esse avanço na tramitação eletrônica dos processos na corte foi uma inovação trazida pela Resolução 417/2009, do STF, publicada no final de outubro. Atualmente, 47 processos estão em curso no Supremo de forma eletrônica. Entre estes, estão 10 habeas corpus, 24 mandados de injunção, um mandado de segurança, além dos processos previstos na resolução. Isto porque todas as classes processuais das quais o STF é competente já podem ser peticionadas eletronicamente, mas, por enquanto, não de forma obrigatória, para que haja uma adaptação gradativa.

O trâmite de RCl, PSV, Adin, ADC, ADO e ADPF servirá como um laboratório no intuito de que, no futuro, outras classes sejam incluídas oficialmente nessa novidade. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os benefícios da migração dos processos físicos para os digitalizados serão muitos, dos quais destacam-se o espaço físico mais limpo pela diminuição de papéis, a redução do deslocamento físico dos processos, a economia significativa em razão da diminuição dos custos com material (capa, etiqueta, papel, costura) e maior tempo para os servidores responsáveis pela montagem dos volumes.

Os advogados não terão necessidade de se deslocar até o STF para peticionar e os ministros, de qualquer lugar, poderão consultar os autos do processo e proferir decisões. O sistema já teve a segurança testada e o STF está preparado para a nova demanda. O projeto de tramitação eletrônica dos processos da corte está em andamento há, aproximadamente, três anos.

Os processos são públicos e podem ser acessados pelo site do Supremo. As informações prestadas pelas partes são realizadas por meio de certificação digital, portanto a veracidade dos dados apresentados continua sendo de responsabilidade de quem as disponibiliza, com sanções previstas em lei.

Apesar das transformações terem como objetivo de que, em um futuro próximo, todos os processos tramitem de forma totalmente digital, da petição inicial à decisão, os habeas corpus escritos de próprio punho por presos, por exemplo, serão aceitos pelo STF, que os digitalizará.
JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Proposta de súmula na última sessão do ano

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizará três sessões nesta semana, que é a última de julgamentos deste ano. Os ministros da corte se reúnem amanhã, quinta-feira e sexta-feira. Na sessão de amanhã, os ministros apreciarão três propostas de súmulas vinculantes (PSV 30; 31 e 34). Duas tratam de matéria penal e uma sobre serviço público de telefonia.

Na quinta-feira, o ministro Dias Toffoli leva ao plenário o Inquérito (INQ) 2027, em que o senador Valdir Raupp (PMDB/RO) é investigado por supostos desvios de recursos provenientes de financiamento concedido pelo Bird. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa, que votou pelo recebimento da denúncia e foi acompanhado por cinco ministros. Na ocasião, o ministro Menezes Direito pediu vista e agora seu sucessor traz o voto sobre o caso.

Na sexta-feira, a sessão plenária ocorre a partir das 9h e usualmente é reservada para apreciação de questões urgentes, uma vez que é a última reunião do Pleno no ano. Nesta sessão, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, deverá apresentar o relatório de atividades da corte em 2009 e encerrar o ano judiciário.

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

STJ editou 41 novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou um número recorde de súmulas neste ano. Foram 41 até esta semana. Outras foram aprovadas e devem ser publicadas nos próximos dias - quatro da Primeira Seção, uma da Segunda Seção e duas da Terceira Seção. O número reflete o empenho da corte em criar instrumentos que orientem os tribunais de segunda instância sobre questões já pacificadas.

As súmulas resumem o entendimento do STJ sobre determinados temas, cuja interpretação já está consagrada. Elas são aprovadas pelas seções e pela corte especial, dependendo do tema e de sua abrangência. Essas orientações são elaboradas com a indicação dos precedentes que a embasaram, assim como as necessárias referências legais, como os artigos de lei, por exemplo.

Uma nova súmula é editada sempre que a jurisprudência do STJ encontra-se solidificada em determinado sentido, depois de reiteradas decisões. Os casos passíveis de serem sumulados são constatados pela Comissão de Jurisprudência do tribunal, que é formada por seis ministros. Eles redigem um projeto de súmula, que é levada a julgamento. Mesmo depois de aprovada, a orientação sumulada pode ser alterada ou cancelada, desde que isso ocorra por determinação dos ministros, em sessão.

O ministro Aldir Passarinho Junior, que compõe a Comissão de Jurisprudência do STJ, explicou que a aplicação das súmulas proporciona tratamento jurídico igualitário aos cidadãos. Segundo afirmou, as súmulas atuam eficazmente para a redução das demandas, porque "informam àqueles que já litigam, ou aos potenciais litigantes, sobre a solução judicial que será provavelmente dada ao final, desestimulando as contendas e favorecendo acordos amigáveis".

Nesse ano, a Primeira Seção, que trata de matérias de Direito Público, aprovou 21 súmulas, das quais 17 foram publicadas. O órgão ainda cancelou uma súmula, a de número 357. A Segunda Seção, que julga questões relativas a Direito Privado, aprovou 19 súmulas, das quais 18 foram publicadas. A Terceira Seção, por sua vez, publicou duas súmulas, mas aprovou outras duas na última sessão de julgamentos do ano. O colegiado julga matérias de Direito Penal, Previdenciário, Administrativo, na parte relativa a servidor público, e locação predial urbana. A corte especial publicou quatro súmulas em 2009.

REFERÊNCIA. As súmulas do STJ, embora não tenham efeito vinculante, servem de referência para os outros tribunais do País, pois evidencia a posição dominante na corte acerca de determinada questão. Sua eficácia, contudo, só se dá após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

O ministro Aldir Passarinho Júnior lamenta que a ideia da súmula vinculante não tenha tinha êxito quando o Congresso Nacional aprovou a reforma do Judiciário, com a Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004. "Este seria um importantíssimo meio de se agilizar os processos, evitando a perpetuação de demandas ou mesmo o seu desnecessário ajuizamento", afirmou.

Para o ministro, não se pode confundir a súmula vinculante com "engessamento" do pensamento jurídico, já que sempre seria possível, desde que apresentados novos fundamentos plausíveis, a revisão delas, como acontece com as não vinculantes, no âmbito do STJ. Segundo Passarinho Junior, ultimamente, em razão do novo rito dos recursos repetitivos (Lei 11.672/2008), o tribunal tem transformado em súmula as questões decididas com base naquele processamento, como meio de dar ainda mais destaque à uniformização e consolidar a interpretação do STJ a respeito. A lista completa de súmulas do STJ está disponível no site da corte (www.stj.jus.br). Para acessar, basta clicar em "consultas", no menu à esquerda da tela inicial do site, e acessar o link súmulas.
JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Ausência de submissão a comissão de conciliação prévia não impede acesso à Justiça

Levar conflito trabalhista à apreciação de uma comissão de conciliação prévia não é condição para ajuizamento da ação. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há obrigatoriedade da submissão do empregado à comissão. Esse entendimento propiciou que, em ação contra a A. P. A., trabalhadora conseguisse reverter, na Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho(SDI-1), decisão que julgava extinto seu processo. Consequentemente, a SDI-1 determinou o retorno à Sétima Turma para que julgue os outros temas do recurso.

O artigo 625-D da CLT estabelece que, onde houver Comissão de Conciliação Prévia (CCP) instituída pela empresa ou pelo sindicato da categoria, qualquer demanda trabalhista será submetida à CCP, antes do ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Em sua decisão, a Sétima Turma considerou que o artigo constitui um preceito legal imperativo – por usar a expressão “será submetida” - e não facultativa – para o que deveria utilizar “poderá ser submetida”. Por essa razão, como a trabalhadora não levou a questão à CCP, sem justificar o motivo, a Turma julgou extinto o processo.

A decisão originou embargos da trabalhadora à SDI-1, nos quais alega ser facultativa a submissão à CCP. A relatoria do recurso ficou sob a responsabilidade do ministro Aloysio da Veiga, que verificou a divergência jurisprudencial. O relator esclareceu que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com precedentes da SDI-1, “já sedimentou entendimento no sentido de que não é condição da ação a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia”.

Constitucionalidade

Apesar de ser mais uma modalidade de resolução extrajudicial de conflitos, a submissão do empregado à CCP, segundo o ministro Corrêa da Veiga, gerou discussões sobre a constitucionalidade da norma. O ministro explica que os que defendem ser inconstitucional a submissão prévia à CCP entendem que “a regra ofende o direito de ação e os princípios da inafastabilidade da jurisdição e mesmo o da separação de poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça”.

Capaz de modificar e assumir suas mudanças de posicionamento, o ministro Corrêa da Veiga ressalta que, anteriormente, defendia na Sexta Turma, da qual é presidente, que a não submissão à CCP era condição da ação e que, se não atendida, determinava a extinção do processo. O relator justifica esse antigo alinhamento devido à preocupação “com o reconhecimento das comissões como solução favorável à resolução de conflitos extrajudicialmente, o objetivo de desafogamento do aparelho judiciário, além do estímulo da prática da conciliação prévia entre empregados e empregadores”. Em seu novo posicionamento, o ministro Aloysio considera que a submissão da demanda à CCP é pressuposto processual, e não condição da ação.

(E-ED-RR - 823/2005-054-02-00.9)
TST

Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.

A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.

A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.

Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.

REsp 992749
STJ

Entidades defendem devolução de dinheiro cobrado a mais nas contas de luz

Representantes da indústria e de entidades de defesa dos direitos do consumidor defenderam ontem(10) a devolução dos valores que teriam sido pagos a mais devido a uma falha na metodologia de cálculo da tarifa de energia elétrica. O erro teria provocado distorções nas contas de luz dos últimos sete anos.

“O que está havendo aqui é um desequilíbrio muito grande em [prejuízo] do consumidor. Ou seja, as empresas já receberam esse dinheiro, já repartiram os lucros e o consumidor saiu no prejuízo”, disse a coordenadora institucional da Pro Teste, Inês Dolci.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), segundo ela, deve apresentar o mais rápido possível o cálculo de quanto foi cobrado a mais do consumidor.

“Uma vez que se reconheceu publicamente o erro não tem porque adiar qualquer tipo de discussão. O que tem que ser feito é o cálculo, quanto o consumidor deverá ser compensado e a partir de quando”, disse ao participar de debate na Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp).

O diretor de Infraestrutura e Energia da Fiesp, Carlos Antonio Cavalcanti, defendeu a redução da conta de luz como forma de ressarcimento. “Nós temos que chegar a uma redução de tarifa, porque cessa a cobrança indevida, e uma redução adicional porque, em algum momento e de alguma forma, o que nós pagamos a mais tem que ser devolvido na tarifa”, disse.

O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Tarifas de Energia Elétrica da Câmara, deputado Eduardo Fonte (PP-PE), afirmou que os diretores da Aneel favoreceram as concessionárias do sistema. De acordo com o parlamentar, os aumentos indevidos nos preços cobrados aos consumidores teriam gerados lucros R$ 11 bilhões às empresas.

“Tenho forte indícios de ex-diretores da Aneel que quando ocupavam o cargo favoreceram às empresas com aumentos absurdos. E que esses ex-diretores hoje trabalham justamente para essas empresas de energia elétrica que eles favoreceram”.

Na avaliação do presidente do Instituto Acende Brasil, Cláudio Sales, entretanto, a distorção ocorreu somente em um dos mecanismos de compensação previsto no contrato das concessionárias.

Segundo ele, no balanço geral, outras compensações teriam sido desfavoráveis às distribuidoras e no balanço geral o consumidor acabou favorecido. “O que está se pegando é apenas um dos mecanismos que considerando um determinado período teve esse saldo, em favor da companhia e em desfavor do consumidor Se considera-se outros períodos o resultado seria ao contrário”.

Assim, de acordo com Sales, “não cabe devolução desse dinheiro. A regulação não é feita de apenas um mecanismo, é feita de um conjunto de mecanismos”, afirmou.

CORREIO BRAZILIENSE - BRASIL

Nova Lei do Inquilinato é sancionada

A nova Lei do Inquilinato, que nos últimos dias tirou o sono de empresários do setor varejista, foi publicada ontem e entrará em vigor dentro de 45 dias. Apesar de não estar da forma como os varejistas desejavam, alguns vetos do presidente da República à Lei nº 12.112 foram comemorados ontem. Um deles trata da necessidade de as empresas rediscutirem os contratos de aluguel em caso de alteração societária. Apesar disso, outro dispositivo criticado permaneceu na norma. De agora em diante, não será mais necessário que o locatário espere até o término da ação judicial - o chamado trânsito em julgado - para obter o despejo do locador. Para tanto, basta que o proprietário do imóvel tenha uma decisão favorável de primeira instância. "Os vetos tiraram a espada do pescoço dos varejistas", diz o presidente da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pellizzaro Junior.

A aprovação do projeto causou surpresa ao setor, pois outro projeto de mesmo tema - o Projeto de Lei nº 7.173 - tramitava no Congresso desde 2002 e gerou inúmeros debates. Já o Projeto de Lei nº 140, de 2009, que deu origem à lei sancionada ontem, chegou ao Senado Federal em julho deste ano e foi aprovado em outubro, em caráter terminativo. "É surpreendente a aprovação às pressas, sem audiências públicas", afirma o consultor Gustavo Amora, que presta assessoria legislativa para o setor varejista.

A nova lei está mais rígida quanto à rescisão do contrato por inadimplência. Pela antiga lei, caso o locatário atrasasse o aluguel duas vezes no período de doze meses, o locador poderia rescindir o contrato. Pela nova norma, o limite é de apenas um atraso dentro do período de 24 meses. Além disso, em caso de uma ação movida por inadimplência, o juiz deve determinar um prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais dez, para o inquilino quitar a dívida. Até então, não havia uma prazo estabelecido.

Para a advogada Mariana Senna Sant´Anna, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, a medida vai conferir muito mais segurança jurídica aos locadores, pois até então no caso de inadimplência demorava-se mais do que um ano para se conseguir o despejo. "Bastava o inquilino demonstrar a intenção de quitar a dívida e depois procrastinar a decisão do juiz com recursos", diz Mariana. Na opinião dela, outro aspecto positivo da nova lei é o melhor detalhamento quanto à situação dos fiadores. Isso porque há previsões, por exemplo, sobre a possibilidade do fiador desonerar-se da obrigação caso passe por um divórcio ou separação judicial, que altere a sua situação. "Não havia previsão de como isso poderia ser feito na lei anterior", diz.

A maior polêmica entre os lojistas refere-se à mudança sobre as ações judiciais renovatórias, que podem ser movidas para prorrogar o aluguel em contratos de cinco anos ou mais. Essas ações são movidas cerca de seis meses antes do vencimento do contrato, para garantir que o lojista não perca o ponto. O locador, por sua vez, pode se recusar a renovar o contrato em algumas situações como, por exemplo, em caso de um pedido de desapropriação do imóvel pelo poder público, ou quando o locatário não está em dia com as suas obrigações, ou ainda quando existir uma oferta melhor de um terceiro para alugar o imóvel.

Pela antiga norma, se o lojista perdesse na Justiça, após o trânsito em julgado da ação seria despejado após 180 dias. Na redação da nova lei, foi retirada a expressão "transito em julgado", e reduzido para 30 dias o prazo de despejo. Ou seja, basta uma sentença de primeiro grau para determinar a saída. "Ainda que o lojista recorra da sentença, já vai ter perdido o ponto e ter levado todo o prejuízo", diz o advogado especialista em direito imobiliário, Mario Cerveira Filho, da banca Cerveira, Dornellas e Advogados Associados. "É uma insegurança gigantesca, ninguém vai querer assumir esse risco", diz o consultor Gustavo Amora. Segundo ele, o setor estuda propor uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei.

Quanto ao veto à alteração no quadro societário, a advogada Mariana, do BM&A, diz que se o artigo tivesse sido aprovado, na prática uma empresa não poderia mais fazer mudanças societárias sem a anuência prévia do locador, sob a pena de rescisão contratual.

Luiza de Carvalho, de Brasília
(colaborou Cláudia Fachini)
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Assinatura telefônica acaba em 60 dias

As operadoras de telefonia fixa que prestam serviços em São Paulo não poderão mais cobrar de seus clientes a assinatura mensal do serviço em 60 dias. A lei que prevê a isenção da mensalidade foi promulgada pela Assembleia Legislativa no final de novembro e publicada ontem no "Diário Oficial" do Estado.

De acordo com o projeto, o governo estadual tem 60 dias, contados a partir de ontem, para regulamentar a aplicação da lei. Depois desse prazo, as operadoras de telefonia ficam impedidas de cobrar a assinatura de seus clientes, sob pena de pagarem multa que chega a dez vezes o valor cobrado indevidamente.

No Estado de São Paulo, há duas operadoras de telefonia fixa, a Telefônica e a Embratel. No entanto, somente a primeira tem a cobrança mensal, que é de R$ 40,35.

Anay Cury

AGORA SÃO PAULO

Cessão de mão de obra não obriga pagamentos de benefícios previdenciários

A empresa que utiliza mão de obra cedida por outra não está necessariamente obrigada a pagar benefícios previdenciários. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciado pela ministra Denise Arruda, relatora de recurso movido pelo Instituto nacional do Seguro Social (INSS) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O Instituto queria cobrar de uma empresa gaúcha supostas contribuições em atraso.

A decisão do TRF-4, considerou que a solidariedade da empresa que recebe a mão de obra por cessão, regulada no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), não a torna contribuinte do INSS. Segundo o Tribunal Regional, não haveria uma relação pessoal e direta com o fato gerador da contribuição, exigida pelo artigo 121 do mesmo código, ou seja, a contratação e o pagamento de salários pela empresa que cedeu os trabalhadores. Seria impossível para a empresa que recebeu essa mão de obra ter ciência de que todos os pagamentos foram executados.

No seu recurso ao STJ, a defesa do INSS afirmou que, na solidariedade entre pessoas jurídicas, é possível chamar qualquer um dos devedores para responder por obrigações em atraso. Também alegou que quem toma a mão de obra deve exigir todos os comprovantes de pagamento das contribuições. Por fim apontou que o artigo 31 da Lei n. 8.212 de 1991, que define que a empresa tomadora deve reter 11% sobre o valor da nota fiscal dos serviços prestados para pagamento da seguridade social.

Em seu voto a ministra Denise Arruda apontou ter havido mudança na Lei n. 8212, com a Lei n. 9528 de 1997 e posteriormente com a Lei n. 9711 de 1998. Segundo a ministra, no período de novembro de 1998 até fevereiro de 1999, valeu a regra que o cedente da mão de obra deveria executar o pagamento. Na atual sistemática, o contratante retém os valores e faz os pagamentos. A ministra afirmou que o TRF-4 não negou a solidariedade disposta no artigo 124 do CNT, apenas considerou que a legislação vigente na época não obrigava a empresa ao pagamento da seguridade social, já que esta não teria uma vinculação direta com os empregados.

Para a ministra Arruda, também não haveria divergência com a jurisprudência do STJ. Afirmou haver várias decisões da Casa que também negam essa obrigação. Com essas considerações, a ministra negou o pedido do INSS.

REsp 939189
STJ

Indeferir substituição de testemunhas é cerceamento de defesa

Declaração de nulidade da sentença, com direito a que sejam ouvidas as testemunhas presentes à audiência em lugar das que foram intimadas e não compareceram. Esse foi o resultado obtido pela persistência de um trabalhador, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que seu direito de defesa havia sido cerceado na primeira instância, quando o pedido de substituição foi indeferido pelo juiz, que também não determinou a condução coercitiva dos intimados ausentes. Agora, a Sexta Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno à Vara de origem para que sejam ouvidas as testemunhas.

O argumento do trabalhador é que, apesar da intimação de três testemunhas, apenas uma compareceu à audiência. Para não comprometer a celeridade e a economia processuais, o empregado solicitou que o juiz ouvisse outras pessoas presentes, independentemente de intimação. Entretanto, apesar de seus protestos, o pedido foi indeferido, com o fundamento de que a situação não se encaixava em nenhuma das hipóteses previstas em lei.

O trabalhador insistiu, alegando que “a parte tem assegurado por lei o direito de produzir prova testemunhal até sem necessidade de apresentação prévia de rol e que tal atitude do magistrado impossibilitou o autor de produzir provas a respeito dos pedidos da inicial”. O indeferimento provocou recurso ordinário, sendo que o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o entendimento da Vara. Também para o TRT, a substituição de testemunhas apenas poderia ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 408 do Código de Processo Civil, pois a CLT não tem normas próprias sobre o tema. Tais hipóteses, segundo o Tribunal, restringem-se a casos de falecimento ou enfermidade das testemunhas anteriormente convocadas, ou que, tendo mudado de residência, não foram encontradas pelo oficial de justiça.

Ao considerar que o trabalhador não teve seu direito de defesa limitado, o TRT frisou, ainda, que “foram ouvidos os depoimentos pessoais do autor, do preposto, de uma testemunha autoral e que houve nos autos outros elementos de prova, suficientes à formação da convicção do julgador, a exemplo das provas documentais, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa”.

Mediante recurso de revista ao TST, o trabalhador conseguiu demonstrar a existência de divergência com relação ao tema e mudar o rumo do seu processo. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que “a substituição das testemunhas se recomendaria em observância ao princípio da celeridade processual”. Além disso, ele considera que, negada a substituição, a alternativa seria a que estabelece o parágrafo único do artigo 825 da CLT: se as testemunhas regularmente intimadas não compareceram, “a condução coercitiva é obrigação que se impõe”. Não ocorrendo nenhuma das situações, a conclusão do ministro Corrêa da Veiga foi de que “o indeferimento, pura e simplesmente, cerceou o direito de defesa do reclamante, em face do artigo 5º, LV, da Constituição Federal”.

Com esses fundamentos, a Sexta Turma deu provimento ao recurso do trabalhador, reformando o acórdão regional e declarando a nulidade da decisão de primeiro grau. Determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabrir a fase de instrução processual, ouvir as testemunhas arroladas, por meio de condução coercitiva se necessário, ou das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência de instrução.

(RR - 989/2007-006-20-00.5)
TST

Estágio não cria vínculo de emprego

O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e B. ABN AMRO R. S/A.

Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só por que o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.

A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o Banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.

Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.

No recurso de embargos, o Banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o Banco.

No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei nº 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT.

Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).

Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT.

(E-AIRR E RR – 2717/2001-029-12-00.1)
TST

Especialistas questionam aplicação da delação premiada no Brasil

Pivô do mais grave escândalo de corrupção no Distrito Federal, o ex-secretário de Relações Institucionais, Durval Barbosa vive hoje sob proteção de forte aparato da Polícia Federal e seu paradeiro é um dos grandes mistérios.

– Está em Lins – brinca um policial, ao repetir a gíria mais usada nos últimos dias para indicar que Barbosa está em “lugar incerto e não sabido”.

Policial experimentado, operador de esquemas de corrupção em dois governos, alvo de 32 processos judiciais por desvio de recursos públicos, Barbosa surpreendeu o Ministério Público Federal e a polícia ao pedir proteção e redução da pena em troca da delação. O benefício é inspirado na mesma legislação que levou a Itália, na década de 1980, a estimular mafiosos arrependidos a entregar os chefões em troca da redução da pena e garantia da integridade física.

Com golpe desferido contra a Máfia, as investigações desembocariam mais tarde, em 1990, na famosa Operação Mãos Limpas, um desdobramento das relações entre mafiosos e instituições até então sólidas, como os bancos Ambrosiano e do Vaticano com a loja maçônica P-2. As descobertas só foram possíveis com a ampliação da delação premiada para alcançar, além da Máfia e o terrorismo, os grandes esquemas de corrupção.

– A delação deve favorecer a sociedade. É um instrumento judicial para ser usado com cautela porque pode destruir alguém – diz o juiz aposentado Walter Fanganiello Maierovitch, ex-titular da Secretaria Nacional Anti-Drogas. A regra básica é uma filtragem rigorosa nas revelações e o confronto entre as informações e os fatos para só depois considerar a redução da pena, hipóteses que, segundo Maioerovitch, nem sempre são levadas em conta no Brasil.

A qualidade do alvo das investigações é outro fator a ser considerado pela justiça na hora de negociar com o delator. No caso de Brasília, trata-se da autoridade mais importante e, supostamente, de um dos maiores esquemas de corrupção já descobertos no país. As imagens do governador e parlamentares apanhando propinas, indicam as investigações, pode ser apenas a ponta do iceberg.

As revelações de Durval Barbosa guardam pelo menos duas semelhanças com o caso italiano: envolve corrupção partidária sistêmica e o autor percebeu que corria sério risco de vida. Procuradores e policiais chegaram a pensar que o ex-secretário estava a serviço do ex-governador Joaquim Roriz ou que simplesmente queria atenuar a pena. Resolveram ir em frente ao perceber sinceridade de Durval Barbosa. Além do risco concreto que ele e a família corriam, também estava abrindo mão de uma verdadeira fortuna, da privacidade e se submetendo a uma rotina de segurança que o acompanhará por tempo indeterminado. Testemunha e réu confesso, virou um homem marcado ao atingir uma variedade de interesses.

O ex-secretário já havia gravado por conta própria a rotina de alguns dos pagamentos, mas se dispôs a seguir integralmente a orientação da polícia. Durante 60 dias gravou vídeos e áudios, recolheu documentos e produziu aquilo que procuradores e policiais consideram a cereja do bolo: um arsenal de provas, em imagem e som ainda inéditos, cujo monitoramento foi autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de uma análise nos vídeos já divulgados.

Antes que a Polícia Federal deflagrasse a Operação Caixa de Pandora, Durval Barbosa ajudou nos detalhes. Chegou a marcar com tinta especial uma boa parte do dinheiro de corrupção que empresários deixaram em seu gabinete nos últimos dois meses para facilitar a identificação da propina, cujos beneficiários ele listou em vários depoimentos.

– O que ele disse envolve interesses grandiosos. Tenho a impressão que foi motivado por um sentimento de injustiça – argumenta o advogado de defesa, Everardo Ribeiro, que garante ter perdido o contato com Durval Barbosa depois que este decidiu colaborar com as investigações. Para Ribeiro, a série de ações concatenadas adotada por seu cliente – “um homem calmo, tranquilo, boa conversa e de fácil relacionamento social” – só se justifica diante de uma ocorrência forte dentro do grupo político ao qual pertencia.

Vasconcelo Quadros , Jornal do Brasil
JB ONLINE - BRASIL

Especialistas questionam aplicação da delação premiada no Brasil

Pivô do mais grave escândalo de corrupção no Distrito Federal, o ex-secretário de Relações Institucionais, Durval Barbosa vive hoje sob proteção de forte aparato da Polícia Federal e seu paradeiro é um dos grandes mistérios.

– Está em Lins – brinca um policial, ao repetir a gíria mais usada nos últimos dias para indicar que Barbosa está em “lugar incerto e não sabido”.

Policial experimentado, operador de esquemas de corrupção em dois governos, alvo de 32 processos judiciais por desvio de recursos públicos, Barbosa surpreendeu o Ministério Público Federal e a polícia ao pedir proteção e redução da pena em troca da delação. O benefício é inspirado na mesma legislação que levou a Itália, na década de 1980, a estimular mafiosos arrependidos a entregar os chefões em troca da redução da pena e garantia da integridade física.

Com golpe desferido contra a Máfia, as investigações desembocariam mais tarde, em 1990, na famosa Operação Mãos Limpas, um desdobramento das relações entre mafiosos e instituições até então sólidas, como os bancos Ambrosiano e do Vaticano com a loja maçônica P-2. As descobertas só foram possíveis com a ampliação da delação premiada para alcançar, além da Máfia e o terrorismo, os grandes esquemas de corrupção.

– A delação deve favorecer a sociedade. É um instrumento judicial para ser usado com cautela porque pode destruir alguém – diz o juiz aposentado Walter Fanganiello Maierovitch, ex-titular da Secretaria Nacional Anti-Drogas. A regra básica é uma filtragem rigorosa nas revelações e o confronto entre as informações e os fatos para só depois considerar a redução da pena, hipóteses que, segundo Maioerovitch, nem sempre são levadas em conta no Brasil.

A qualidade do alvo das investigações é outro fator a ser considerado pela justiça na hora de negociar com o delator. No caso de Brasília, trata-se da autoridade mais importante e, supostamente, de um dos maiores esquemas de corrupção já descobertos no país. As imagens do governador e parlamentares apanhando propinas, indicam as investigações, pode ser apenas a ponta do iceberg.

As revelações de Durval Barbosa guardam pelo menos duas semelhanças com o caso italiano: envolve corrupção partidária sistêmica e o autor percebeu que corria sério risco de vida. Procuradores e policiais chegaram a pensar que o ex-secretário estava a serviço do ex-governador Joaquim Roriz ou que simplesmente queria atenuar a pena. Resolveram ir em frente ao perceber sinceridade de Durval Barbosa. Além do risco concreto que ele e a família corriam, também estava abrindo mão de uma verdadeira fortuna, da privacidade e se submetendo a uma rotina de segurança que o acompanhará por tempo indeterminado. Testemunha e réu confesso, virou um homem marcado ao atingir uma variedade de interesses.

O ex-secretário já havia gravado por conta própria a rotina de alguns dos pagamentos, mas se dispôs a seguir integralmente a orientação da polícia. Durante 60 dias gravou vídeos e áudios, recolheu documentos e produziu aquilo que procuradores e policiais consideram a cereja do bolo: um arsenal de provas, em imagem e som ainda inéditos, cujo monitoramento foi autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de uma análise nos vídeos já divulgados.

Antes que a Polícia Federal deflagrasse a Operação Caixa de Pandora, Durval Barbosa ajudou nos detalhes. Chegou a marcar com tinta especial uma boa parte do dinheiro de corrupção que empresários deixaram em seu gabinete nos últimos dois meses para facilitar a identificação da propina, cujos beneficiários ele listou em vários depoimentos.

– O que ele disse envolve interesses grandiosos. Tenho a impressão que foi motivado por um sentimento de injustiça – argumenta o advogado de defesa, Everardo Ribeiro, que garante ter perdido o contato com Durval Barbosa depois que este decidiu colaborar com as investigações. Para Ribeiro, a série de ações concatenadas adotada por seu cliente – “um homem calmo, tranquilo, boa conversa e de fácil relacionamento social” – só se justifica diante de uma ocorrência forte dentro do grupo político ao qual pertencia.

Vasconcelo Quadros , Jornal do Brasil
JB ONLINE - BRASIL

Lei da Filantropia traz regras mais severas

A nova Lei da Filantropia, em vigor desde segunda-feira, trouxe regras mais severas para o processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social. O certificado garante a isenção de contribuições previdenciárias patronais, além de outros benefícios fiscais, que fazem uma diferença significativa para o caixa dessas organizações.

A principal mudança está na norma para o funcionamento das entidades de assistência social propriamente dita. De acordo com a lei, as entidades terão que comprovar, daqui para frente, que todas as suas atividades são 100% gratuitas. Isso deve gerar um grande problema para o setor, segundo a advogada Flávia Regina Souza, sócia da área de Terceiro Setor do Mattos Filho Advogados, pois muitas cobram pequenas taxas ou um valor de custo pela assistência prestada.

As entidades filantrópicas ligadas à educação - obrigadas a comprovar, até então, que pelo menos 20% da sua receita anual efetivamente recebida era aplicada em gratuidade - não poderão mais incluir livremente no percentual os valores gastos com programas de apoio a alunos bolsistas, como transporte, uniforme e material didático. A nova lei limitou em 25% do total que é aplicado em gratuidade para os programas de apoio. Ou seja, se a entidade alega aplicar 20% em gratuidade, o percentual fica limitado a apenas 5%. No entanto, a norma prevê que essa adaptação poderá ser feita gradativamente.

Para a advogada Flávia Souza, a mudança trará impacto principalmente para as entidades de ensino médio e básico, que já possuem uma sistemática arraigada de conceder poucas bolsas de estudo e investir mais em projetos assistenciais. Isso não deve fazer diferença, no entanto, para as entidades de ensino superior, que em geral seguem a legislação do Programa Universidade para Todos (Prouni), norma que já regula a atuação dessas entidades.

No caso das entidades de saúde, porém, a lei dá mais um subsídio para atingir a meta mínima de 60% dos atendimentos feitos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como um dos critérios para se obter o certificado. Agora, além das internações, também poderão ser contabilizados os atendimentos ambulatoriais.

Os pedidos de certificação, que até então eram solicitados no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - um órgão paritário com membros do governo e da sociedade -, agora passam a ficar a critério do ministério ligado à atividade da organização. As entidades, no entanto, terão mais tempo para renovar seus certificados. Agora, eles terão validade máxima de cinco anos, a depender da regulamentação específica. Na antiga lei, o prazo era de três anos.

A advogada da Confederação dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), Anna Gilda Dianin, afirma que a entidade ainda deve aguardar a regulamentação da lei para se posicionar sobre a possibilidade de questionar as mudanças na Justiça. "Ainda é prematuro falar na possibilidade de entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra dispositivos da nova lei", afirma. Para ela, só o dia a dia na utilização da norma poderá dizer o real impacto dela na concessão das certidões.

Já a advogada Flávia Souza, que assessora diversas entidades filantrópicas, entende que essas restrições são passíveis de contestação judicial. Ela afirma que uma lei ordinária não poderia limitar o que está disposto na Constituição Federal. Isso porque o parágrafo 7º do artigo 195 prevê que essas entidades beneficentes são isentas de contribuição para a seguridade social, desde que cumpram requisitos da lei, e uma norma ordinária não poderia limitar essa isenção. Uma discussão semelhante ainda aguarda decisão de mérito no pleno do Supremo Tribunal Federal, na Adinº 2028, impetrada pela Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra o artigo 1 da Lei nº 9732, de 1998, ao também tratar de critérios de gratuidade para a concessão da certidão.

Adriana Aguiar, de São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Projeto que agiliza divórcio passa no Senado

O plenário do Senado aprovou ontem, em primeiro turno, a chamada PEC do divórcio direto. Ela acaba com os prazos atualmente necessários para o pedido do divórcio, em qualquer caso, e com a figura da separação formal.

O texto ainda deverá ser votado uma segunda vez no plenário, antes de ser promulgado -como é uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição), não passará por avaliação da Presidência.

Pela lei vigente hoje, o casal precisa esperar dois anos da separação de fato (com a saída de um deles de casa, por exemplo) ou um ano da separação formal (seja feita pela Justiça ou pelo cartório) para se divorciar. A PEC vai permitir que o casal inicie o processo quando quiser.

A proposta foi chamada tanto de PEC "do amor" quanto "do desamor" pelos senadores durante a votação de ontem.

"A proposta dá a possibilidade de casar de novo e amar o quanto quiser", defendeu o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR). "Ela acaba com prazos e interstícios, é a PEC do amor, como foi apelidada aqui", afirmou Demóstenes Torres (DEM-GO).

Divergindo dos colegas, Marcelo Crivella (PRB-RJ), evangélico, disse que ela prejudica uma eventual conciliação. Ele defendeu a permanência de um prazo para reflexão, de pelo menos seis meses. "Vai ser do desamor. É pensando melhor que o casal descobre o melhor caminho."

A manutenção de um prazo mínimo também foi defendida pela CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) durante a tramitação da proposta.

Lobby
Pouco depois de chegar ao Senado, em junho, após uma passagem rápida pelo plenário da Câmara, a PEC começou a sofrer pressões de parlamentares ligados à Igreja Católica.

O trâmite da matéria no plenário acabou suspenso por mais de um mês por requerimento do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que atendeu a um pedido de adiamento feito por um deputado católico. Ontem, Azeredo disse ter sido convencido. "Tinha temor de banalizar o casamento. Mas meu voto é convicto da importância da PEC", afirmou.

A matéria foi apresentada em nome do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito da Família) pelo deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ). Teve incorporadas outras propostas, entre elas a do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), um dos principais articuladores da votação nas duas Casas.

"Há uma economia para as pessoas: de custas processuais, honorários advocatícios e ainda a economia emocional", afirmou Barradas Carneiro.
O deputado rebate o argumento de que a proposta atrapalha uma possível conciliação. "Há pessoas que tentam voltar, não dá certo. Se separam, só depois é que decidem pela formalização. Assim, o prazo de reflexão já existe", afirma ele.

Presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira diz que a essência ideológica da proposta é imprimir maior responsabilidade a quem decidir se separar, pois o divórcio estará facilitado e não haverá o obstáculo do tempo. "Agora, cada pessoa tem que pensar duas vezes antes de decidir se separar."

Dados do IBGE mostram a abrangência do público que será atingido pela proposta. Em 2007, foram concedidos 152.291 divórcios em primeira instância no país, sendo 69% diretos -sem a separação formal prévia. As separações judiciais foram 91.743.

Para especialista em divórcio, mudança chega com atraso

A advogada Priscila Corrêa da Fonseca, 60, conhecida pelo epíteto "Priscila, a rainha do divórcio", é especialista em dramas conjugais que acabam em separação. Pelo seu escritório já passaram milhares, boa parte deles casais endinheirados.

Doutora em direito processual civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a "rainha do divórcio" é expert na dinâmica das separações. Ela assegura que "a PEC [proposta de emenda constitucional aprovada ontem pelo Senado] veio atrasada".

"Se o argumento para manter o prazo entre a separação e o divórcio era a possibilidade de uma reconciliação, esse argumento é furado: em quase 40 anos de profissão, sou capaz de contar nos dedos de uma mão as vezes em que o casal que havia se separado voltou atrás."

Leia a seguir entrevista concedida ontem à Folha:

FOLHA - O que a sra. achou da aprovação da PEC do divórcio?
PRISCILA CORRÊA DA FONSECA - Tinha de aprovar. Não havia jeito. Não tinha sentido. Já estava atrasado desde 1977, quando o senador Nelson Carneiro (1910-1996) conseguiu aprovar o divórcio. Foi a duras penas, porque tinha um preconceito imenso da Igreja e de setores tradicionais da sociedade.
O jeito para obter a aprovação foi esse: faz a separação, dá um tempo para o casal pensar se é isso mesmo que quer e só aí se entraria com o divórcio.

FOLHA - Os defensores da manutenção do prazo dizem que esse tempo de reflexão poderia conduzir a uma reconciliação do casal...
FONSECA - Basta pegar as estatísticas de separação. Só não culminaram em divórcio aqueles casos em que não houve interesse do homem ou da mulher em estabelecer um novo casamento. Mas essa situação de o casal reatar, de voltar depois de um tempo de "reflexão" representa menos de 0,5% de todos os casos de separação.
No meu escritório, eu conto nos dedos de uma mão as reconciliações que fiz em 40 anos de profissão. Quando se chega à separação, se regulamenta, partilha, é coisa muito pensada.

FOLHA - Essa atualização da lei é suficiente?
FONSECA - Não. Ainda estamos atrasados. As pessoas maiores, vacinadas e capazes deveriam poder ir ao cartório dissolver seu casamento, nos casos em que não houvesse litígio. Isso é coisa que, quando eu não estiver mais aqui, certamente será aprovado. Só se deveria recorrer ao Judiciário quando houvesse problema de guarda dos filhos, de visitas, de alimentos.
Hoje, você pode fazer a separação em um tabelionato por escritura pública ou ir ao fórum. Mas, você não pode, pura e simplesmente, ir ao mesmo cartório em que você se casou e, do mesmo jeito que você casou, dizer com o seu marido: "Nós não queremos mais".
Se não há filhos, se não tem patrimônio, nada para discutir, por que não ir lá e simplesmente distratar? Para que um advogado? É claro que quando há filhos, pensão a tratar, aí a figura do advogado é importante.

Para a CNBB, medida "afronta a família brasileira"

"O divórcio instantâneo é uma afronta à família brasileira", disse o padre Antonio Bento, assessor da Comissão para a Vida e Família da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), ontem, após a primeira votação da PEC do divórcio direto pelo plenário do Senado.

Padre Bento defende a manutenção na legislação de um prazo para reflexão do casal em conflito -mesmo que ele seja reduzido de um ou dois anos (o prazo atual) para seis meses.

Esse período funcionaria como "a possibilidade de um diálogo com a família, de buscar um conselho com alguém que possa ajudar", afirmou o padre Bento.

Durante a passagem da matéria pela Câmara e pelo Senado, a CNBB manteve contato com deputados e senadores aliados para tentar demovê-los de aprovar o divórcio sem prazos.

O deputado católico Miguel Martini (PHS-MG) foi um dos parlamentares que mais trabalharam para barrar a PEC. Ao perceber a rápida movimentação do texto no Senado, alertou o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e pediu que ele suspendesse a tramitação. Os parlamentares chegaram a cogitar pedido de audiência pública, ideia abandonada depois.

Apesar de o "divórcio instantâneo" estar a um passo de se tornar realidade, a CNBB diz que manterá o trabalho de convencimento.

JOHANNA NUBLAT
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

LAURA CAPRIGLIONE
DA REPORTAGEM LOCAL
FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO

Tribunal aprova súmula sobre crime de sonegação material

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou ontem três novas súmulas vinculantes - enunciados que devem ser seguidos por todos os magistrados do Poder Judiciário do país. A mais polêmica determina que só após o fim do processo administrativo pode ser ajuizada ação penal contra crimes de sonegação considerados "materiais". De acordo com especialistas, os crimes materiais, neste caso, são as condutas que levam ao não pagamento do imposto.

O texto aprovado diz que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º , inciso I, da Lei nº 8.137, de 1990, antes do lançamento definitivo do tributo". O dispositivo legal considera crimes contra a ordem tributária omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

O enunciado foi aprovado por maioria de votos. Seu relator foi o ministro Cezar Peluso. Mas a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, defendeu que a matéria não estava "suficientemente madura" para se tornar súmula vinculante.

Alguns promotores e juízes não seguiam a jurisprudência do Supremo e acabavam processando réus mesmo com julgamentos administrativos pendentes. Com a edição da súmula, o advogado Luiz Flávio Gomes acredita que o problema foi solucionado. "Se o juiz der uma decisão contrária à súmula, pode ser feita reclamação no STF ", diz.

Para o advogado Celso Vilardi, a súmula consolida um entendimento que já era majoritário. "De qualquer maneira, propiciará maior segurança para os réus", afirma. Além disso, explica que a doutrina tem uma dificuldade imensa em diferenciar os crimes "material" e "formal" - quando não é preciso haver resultado para ser caracterizado crime. Mas, ao explicitar sobre quais condutas trata, o enunciado esclarece o assunto.

As outras duas súmulas aprovadas dizem que é competência da Justiça do Trabalho julgar as indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho e as ações possessórias ajuizadas em decorrência de greve realizada por trabalhadores da iniciativa privada.

Laura Ignacio e Luiza de Carvalho de São Paulo e Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

TSE normatiza uso da internet em 2010

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá liberar a realização de campanhas políticas na internet apenas no site dos candidatos e partidos, em e-mails cadastrados pelos mesmos e em blogs e redes sociais de livre iniciativa. As regras para a campanha na rede foram discutidas, ontem, no tribunal que preparou uma minuta de resolução para a propaganda eleitoral.

Na minuta, a campanha na internet tem uma lista imensa de restrições. Haverá o direito de resposta para ofensas na rede, vedação de venda de cadastro eletrônico e suspensão de site que descumprir a Lei Eleitoral (nº 9.504) por 24 horas. Se o site persistir no descumprimento, o período de suspensão será duplicado.

Existem ainda previsões de multas. A divulgação de propaganda política com anonimato pode levar o cidadão a pagar entre R$ 5 mil a R$ 30 mil. O mesmo vale para quem descumprir a exigência de direito de resposta. Esses valores também serão aplicados para quem realizar propaganda atribuindo a sua autoria a terceiro.

O envio de e-mail fora do prazo de campanha leva a multa de R$ 100 por mensagem.

No caso dos provedores, eles serão responsáveis por eventuais ofensas a candidatos apenas se for comprovado que possuíam conhecimento prévio do material. Será proibida a campanha em sites de empresas e de órgãos do governo.

O relator das normas das eleições, ministro Arnaldo Versiani, justificou as medidas argumentando que o TSE está apenas aplicando as normas que decorrem da reforma eleitoral que foi aprovada neste ano. A reforma liberou a campanha na internet com uma série de condições.

"Por enquanto, a internet é um campo livre, mas pode sofrer restrições", afirmou Versiani, citando, como exemplo, o direito de resposta em blog e a eventualidade de a Justiça Eleitoral determinar a retirada de sites do ar. "É um campo livre, mas sem prejuízo de punições", reiterou o ministro. Ele fez um apelo aos candidatos para que façam uma campanha limpa pela rede, pois as decisões que serão tomadas pelo TSE nas eleições de 2010 vão firmar jurisprudência - entendimento consolidado do tribunal que será repetido em campanhas futuras.

Versiani lembrou que o TSE discutiu possíveis restrições à campanha municipal de 2008, mas, na época, os ministros concluíram que o melhor cenário seria deixar a rede como um campo livre para o embate político. O ministro prevê que o tribunal terá de se deparar com situações difíceis, caso a campanha na rede seja marcada por ofensas entre candidatos e por parte de blogs independentes. "Se isso acontecer", disse Versiani, "vamos gastar muito tempo tirando blogs do ar que, logo depois, podem surgir novamente". Em caso de reincidência, o tribunal pode ampliar as penas a blogs e candidatos.

O TSE vai definir as regras para as eleições até 5 de março de 2010. São normas a respeito da campanha nos meios de comunicação, da realização de pesquisas e do registro de candidaturas.

Os partidos devem apresentar o registro de seus candidatos até o dia 5 de julho. As eleições de 2010 vão ocorrer em 3 de outubro, com segundo turno previsto para o dia 31.

A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão vai de 17 de agosto a 30 de setembro. No segundo turno, a campanha recomeça no dia 16 de outubro.

Juliano Basile, de Brasília
VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Falta de autenticação de peça essencial é vício intransponível no processo

A cópia da decisão que a parte queira rescindir deve ser autenticada, pois, do contrário, o julgador poderá declarar extinto o processo, sem resolução do mérito. Foi o que aconteceu com o recurso ordinário em ação rescisória de trabalhador contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, por meio de despacho, determinou o fim do processo, na medida em que verificara a falta de peça essencial para a análise da ação.

O assunto voltou à discussão, desta vez na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, porque o empregado entrou com recurso de agravo. No entanto, a SDI-2 manteve o entendimento do ministro Renato Paiva no sentido de que a inautenticidade da decisão rescindenda era vício processual intransponível, ou seja, que não podia ser superado para permitir o julgamento do mérito da causa (Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDI-2).

A defesa do trabalhador argumentou que era possível aplicar ao caso o artigo 365, IV, do Código de Processo Civil, que permite a autenticação de documentos pelo próprio advogado. Alegou ainda que não houve impugnação pela parte contrária quanto à autenticidade do documento e que a lei nova (Lei nº 11.925/09 que modificou o artigo 830 da CLT para permitir a declaração de autenticidade pelo próprio advogado) deveria prevalecer em relação à redação anterior do artigo 830 da CLT, que exige a autenticação. No mais, requereu a preservação da informalidade característica da Justiça do Trabalho.

Como esclareceu o relator, os argumentos da advogada eram relevantes e já foram debatidos e superados na SDI-2 em outros julgamentos. Segundo o ministro Renato Paiva, a ausência de autenticação da cópia da decisão rescindenda corresponde à sua inexistência nos autos, configurando deficiência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – o que impede a análise do recurso do trabalhador.

Para o relator, a exigência de autenticação dos documentos apresentados em cópia (conforme redação anterior do artigo 830 da CLT) ainda estava em vigor na época da propositura da rescisória. Também de acordo com o ministro Renato Paiva, a jurisprudência do TST não admite a autenticidade de peças sob a responsabilidade do advogado em sede de ação rescisória, mas somente em agravo de instrumento.

Assim, por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao agravo do trabalhador, ficando mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com ressalva de entendimento do ministro vice-presidente do tribunal, João Oreste Dalazen, que, por disciplina judiciária, votou da forma proposta pelo relator.

(A-ROAR- 1.794/2008-000-01-00.9)
fonte TST

Jornada de advogado bancário pode ser de 4 horas diárias

A noção de dedicação exclusiva, quando se trata da jornada de trabalho de advogado empregado de banco (nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/94), ainda provoca interpretações distintas nos tribunais. Por esse motivo, foi considerada improcedente a ação rescisória do B. do N. do B. S/A, que pretendia desconstituir decisão pela qual foi condenado a pagar horas extras além da quarta diária, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, a um ex-empregado da empresa, nessas condições.

Como explicou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso do banco na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica ao caso a Súmula 83, segundo a qual “não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais”.

Na ação rescisória, o banco alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) – que, por sua vez, manteve sentença de primeiro grau – teria violado o artigo 4º da Lei nº 9.527/97, que dispõe sobre a inaplicabilidade da jornada de quatro horas (artigo 20 do Estatuto da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil) a advogado empregado de sociedade de economia mista. Além do mais, haveria acordo coletivo prevendo o adicional de apenas 50%. Para a empresa, os advogados empregados de bancos têm jornada de seis horas, o que caracteriza regime de dedicação exclusiva.

No entanto, o TRT considerou improcedente a ação. No entender do Regional, a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria – o que não ocorreu na hipótese. Também o mencionado acordo já não estava mais em vigor no período da condenação, atraindo a aplicação da Lei nº 8.906/94, que estabelece o adicional de 100% sobre o valor da hora normal.

Ao julgar recurso ordinário sobre a ação rescisória, interposto no TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, foi na mesma linha do Regional cearense. Observou que o acórdão do TRT que a parte pretendia desconstituir analisara provas que não poderiam ser reexaminadas na rescisória. Entre essas provas, a de que o trabalhador era gerente da área jurídica, mas a gratificação de função recebida era inferior a um terço do salário do cargo efetivo, e, portanto, não configurava cargo de confiança, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, a autorizar a jornada além da quarta diária.

Nessas condições, concluiu o relator, a verificação da pactuação ou não de dedicação exclusiva implicaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos originários, impossível de ser realizado em sede de ação rescisória. De fato, afirmou o ministro Bresciani, a discussão em torno do conceito de dedicação exclusiva do advogado empregado bancário ainda provoca polêmica nos tribunais. Logo, a matéria não podia ser objeto de ação rescisória, pois tinha natureza interpretativa e ainda não estava pacificada por orientação jurisprudencial ou súmula do TST (incidência da Súmula nº 83 do TST e 343 do STF).

Por fim, como não ocorreram as violações legais e constitucionais alegadas pela empresa, a SDI-2, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do banco.

(ROAR-5739/2007-000-07-00.4) fonte- TST

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Projeto criminaliza a mentira

Mentir em juízo pode resultar em prisão. Pelo menos, é o que pretende estabelecer o Projeto de Lei 226/2006, previsto para ser votado hoje, em segundo turno, no Senado. A proposta torna crime essa prática, por vezes utilizada nas estratégias de defesa, e causa polêmica entre os operadores jurídicos. Especialistas criticam a criminalização da mentira, destacando que é um direito do réu a ampla defesa, o que compreenderia o direito de não se incriminar. Eles se respaldam na jurisprudência. Não são poucos os processos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizam indiciados a não se comprometerem em dizer a verdade em interrogatórios ou outros procedimentos da investigação.

O projeto de lei visa a alterar a redação do artigo 342 do Código de Processo Penal (CPP) para estabelecer pena de um a três anos, mais o pagamento de multa, para aquele que fizer "afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, em inquérito policial, civil e administrativo, ou em juízo arbitral". A proposta também estende as hipóteses dos crimes de falso testemunho e falsa perícia ao processo administrativo e aos inquéritos civil e administrativo.

Tudo aponta para a aprovação da proposta, que passou em primeiro turno no Senado, em votação na terça-feira passada. A proposição resulta da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios (CPMI) - criada em 2005 para investigar o escândalo na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando uma fita de vídeo mostrou o então funcionário Maurício Marinho recebendo propina. No vídeo, Marinho dizia estar agindo com autorização do então deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ), que, para se defender, acabou denunciando o mensalão (suposto esquema de compra de votos de parlamentares para aprovar matérias de interesse do Executivo).

Na ocasião, testemunhas e pessoas investigadas convidadas a depor recorreram ao Supremo para não assinar o termo de compromisso de dizer a verdade sobre os fatos. A corte máxima assegurou os pedidos. A justificativa do projeto é de que as autorizações concedidas pelo Supremo "impossibilitaram que muitos fatos fossem esclarecidos com a profundidade necessária e a verdade fosse efetiva e totalmente alcançada".

Segundo a CPMI, a não obrigatoriedade de dizer a verdade não se restringe apenas as investigações promovidas pelo Congresso, mas em todos os processos administrativos ou judiciais e inquéritos de natureza penal, civil ou administrativa. A jurisprudência do STF confirma essa tendência.

Um habeas corpus apreciado pelo então ministro José Carlos Moreira Alves, do STF, em 1997, exemplifica de que forma. O processo, oriundo do Rio de Janeiro, tratava do caso em que a parte havia faltado com a verdade quando mentiu em inquérito policial no qual havia sido indiciado. "Ora, tendo o indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir para não auto-incriminar-se com as declarações prestadas, não tinha ele o dever de dizer a verdade, não enquadrando, pois, sua conduta no tipo previsto no artigo 299 do Código Penal", julgou o ministro.

Outro habeas corpus julgado pelo ministro Gilmar Mendes, hoje presidente do STF, em 2006, vai no mesmo sentido. A medida cautelar visava à alteração de decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar. No caso, a parte havia sido condenada após a apreensão de duas máquinas caça-níqueis em estabelecimento da propriedade da companheira dela. O ministro foi categórico: "É lícito ao indiciado ficar em silêncio e até mentir. É direito seu não fornecer elementos ao Estado para a sua auto-incriminação, pois é ônus do Estado consegui-los pelos meios legais - sindicância, investigação policial, investigação parlamentar, etc."

Segundo a justificativa, parte dessas decisões tem como fundamento interpretação dada ao artigo 5º, inciso 63, da Constituição Federal. O dispositivo assegura ao preso o direito de ficar calado. Os parlamentares da CPMI destacaram que o direito ao silêncio não importa em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, mas argumentaram que isso não significa que o acusado ou indiciado possa mentir. Nesse sentido, alegam que o objetivo da proposta é impedir que o acusado ou indiciado, ao fazer afirmações falsas, comprometa a busca da verdade real.

Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, emitido em outubro do ano passado, diz que "é certo que muitos acusados adotam a mentira como estratégia de defesa, até porque isso não constitui crime. Ou seja, na lei, essa conduta não está tipificada". Para o órgão, a questão agora é saber se a Constituição garante o direito de mentir, inserindo essa manobra no conceito de ampla defesa, de forma que eventual lei incriminadora seria inconstitucional.

"Do nosso ponto de vista, o direito de o acusado mentir é muito restrito. Não lhe é dado criar versões falsas com o intuito de dificultar as investigações. Se assim o faz é porque, na lei, nada o impede, mas não seria inconstitucional a incriminação dessa conduta", concluiu a CCJ, manifestando-se pela aprovação do texto.

Advogados criticam projeto
No que depender de muitos advogados, a proposição que visa a criminalizar a mentira em juízo não passará na votação em segundo turno no Senado. O criminalista David Rechulski - titular da banca David Rechulski Advogados - classificou a proposta como uma aberração jurídica.

"O projeto, com todo respeito para com as boas intenções de seus autores, é uma aberração jurídica e só vem evidenciar a impertinência e impropriedade de se legislar por casuísmo. Veja que o simples fato do acusado responder negativamente a acusação que lhe for lançada e restar condenado ao final do processo, por lógica silogística, deverá restar caracterizado o crime de falso testemunho. Isso nada mais é do que uma forma obtusa de se constranger alguém em busca de uma confissão. É a ante-sala da tortura psicológica", disse.

Em relação à questão ética - o advogado se valer da mentira -, ele foi categórico. "A verdade do cliente é a verdade do advogado. Assim como os sacerdotes da Igreja são guardiões dos segredos da confissão que recebem por seu ofício, os advogados também o são e não lhes compete julgar o ato, mas defender o homem. O advogado, quando assume uma causa, assume o dever ético de fazer o melhor, nos termos da lei, em defesa dos interesses de seu cliente. Havendo em seu íntimo reservas que possam comprometer o seu melhor desempenho, pode e deve abster-se do patrocínio da defesa, que não lhe pode ser impingida. De mais a mais, o uso de uma linha de argumentação, na construção de uma estratégia de defesa, ocorre em todas as searas do direito, não apenas na criminal. A Justiça trabalhista que o diga", afirmou.

Para o criminalista Paulo Freitas Ribeiro, do escritório Paulo Freitas Ribeiro Advogados, o projeto é inconstitucional. Ele destacou que Constituição é clara ao assegurar aos investigados o direito de permanecer calado, assim como à ampla defesa, que compreende o direito a não auto-incriminação.

"A Constituição assegura a todos os investigados que não tenham o dever de cooperar para que provas sejam produzidas em seu desfavor. Da forma como está redigido o projeto, todo réu culpado teria o dever de confesssar a prática do crime. Quando o juiz perguntar se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros e ele responde negativamente estaria praticando outro crime. Isso violaria os princípios referidos, bem como a própria estrutura de um sistema jurídico democrático, que respeite as garantias individuais", afirmou.

Segundo afirmou, o direito a não auto-incriminação está presente em diversos tratados e acordos internacionais, muitos dos quais o Brasil é signatário. Exemplo é a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, que reconhece expressamente como garantia de toda pessoa o de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

"Por isso, qualquer projeto de lei que limite tais direitos é inconstitucional", disse o especialista. "Se esse projeto for convertido em lei, certamente terá a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, que provavelmente reconhecerá a sua incompatibilidade com o texto constitucional que é claramente em sentido contrário", acrescentou.

GISELLE SOUZA
fonte: JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

O sistema carcerário brasileiro terá fiscalização mais rígida à partir da Lei 12.106/2009.

Veja a íntegra da Publicação da lei que cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.

LEI Nº 12.106 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.


Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF.
§ 1o Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:
I – monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes;
II – planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias;
III – acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas;
IV – fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário;
V – propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;
VI – acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas;
VII – acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;
VIII – coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas.
§ 2o Para a consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá:
I – estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação;
II – celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.
Art. 2o O Departamento será coordenado por 1 (um) juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça e supervisionado por 1 (um) conselheiro designado pelo plenário e contará com a estrutura de cargos em comissão e funções comissionadas prevista no art. 3o.
Art. 3o Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:
I – 1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3;
II – 3 (três) funções comissionadas de nível FC-6;
III – 3 (três) funções comissionadas de nível FC-5.
Art. 4o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à unidade orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2009
ANEXO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
NÍVEL DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

Cargos em Comissão
CJ-3 Assessor III 1
Funções Comissionadas
FC-6 Supervisor 3
FC-5 Assistente 3

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Novos parâmetros do exame de Ordem

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, recentemente, o Provimento nº 136 de 19 de outubro de 2009, que estabelece novas regras para o Exame de Ordem, revogando-se o Provimento n.º 109, de 5 de dezembro de 2005. O formato continua o mesmo: três provas por ano, compreendendo o exame de duas fases, uma objetiva e uma prático-profissional.

As mudanças estão nas regras do jogo. A primeira fase (testes) continua exigindo do candidato o acerto de 50% das 100 questões objetivas sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual, mais o mínimo 10% das questões sobre Ética Profissional.

Contudo, a partir de 20 de outubro de 2010, a prova objetiva contemplará, além das disciplinas do Eixo de formação profissional do curso de graduação em direito, a abordagem de questões relacionadas ao Eixo de Formação Fundamental (Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia – conforme art. 5º, I da Resolução CNE/CES nº 09/2004), devendo conter, no mínimo, 15% de questões sobre Direitos Humanos e Ética Profissional.

O provimento ainda prevê que a OAB poderá exigir conhecimento de outras matérias jurídicas, desde que previstas no Edital. Nas ultimas edições da prova, a OAB já contemplou questões sobre Direito Internacional, Direito do Consumidor, Direito Ambiental e Estatuto da Criança e do Adolescente etc.

Para a segunda fase (peça profissional e cinco questões dissertativas), as mudanças são imediatas. Antigamente, era facultada ao examinado a consulta a livros de doutrina, legislação e repertório de jurisprudência, proibindo, entretanto, obras com formulários e modelos de peças jurídicas. A partir de agora (já para o próximo exame – OAB/SP 2009-3 - Concurso 140ª) a prova de segunda fase será realizada apenas com consulta a legislação, sem anotações ou comentários.

Em minha opinião, uma prova prática sem consulta, apesar de destoar da prática forense, do dia-a-dia do operador do direito, possibilita identificar no candidato seu potencial argumentativo e sua capacidade de interpretação e exposição. Agora não mais caberá ao candidato reproduzir a interpretação dos livros, mas sim demonstrar, argumentativamente, sua capacidade de solucionar os casos concretos conforme o ordenamento jurídico.

As mudanças são para melhor. Contribuirão, certamente, na seleção de melhores profissionais, na medida em que teremos um exame da OAB que privilegiará os valores humanos, as novas dimensões dos direitos e a capacidade argumentativa do candidato. Sobretudo, a partir de 20 de outubro de 2010, o candidato deverá possuir habilidade e competência interdisciplinar, o que, de todo modo, afetará as Faculdades de Direitos. É saída do ensino Dogmático para um ensino Humanista. Assim, caberá às faculdades rever seus paradigmas curriculares e metodológicos, sem contar a imprescindível capacitação do corpo docente para atender às novas exigências.



Fonte :http://www.jcnet.com.br/detalhe_opiniao.php?codigo=171837
Autor - Luiz Henrique Herrera, é advogado e professor do curso de Direito na Faculdade Anhanguera de Bauru

Mandado de segurança só é admissível quando não há recurso próprio

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve o bloqueio da conta bancária de um ex-sócio das Indústrias T.B.Ltda., determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), para garantir a execução em reclamação trabalhista proposta por ex-empregados da empresa.

À unanimidade, a SDI-2 acompanhou o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, e negou provimento ao recurso do ex-sócio, por entender que o mandado de segurança apresentado não constitui recurso apropriado ao caso, uma vez que poderiam ser interpostos embargos de terceiros em situações como a dos autos. Para o ministro, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) agiu corretamente ao negar seguimento ao mandado.

Ainda segundo o relator, quando o TST aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2, que barra a admissibilidade de mandado de segurança contra decisão passível de reforma por meio de recurso próprio, observa entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, o mandado de segurança é cabível quando a parte se encontra prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio para lhe socorrer – diferentemente da hipótese analisada.

Durante o julgamento, o advogado sustentou a ilegitimidade da parte para figurar na execução, porque tinha sido conselheiro administrativo da empresa, mas não pertencia à direção. Por fim, argumentou que não havia outro remédio processual para contestar o bloqueio da conta bancária de pessoa idosa e pensionista do INSS, a não ser o mandado de segurança, uma vez que os embargos de terceiros interpostos ainda não tinham sido julgados.

Entretanto, esclareceu o ministro Manus, a condição ou não da parte na qualidade de terceiro só poderia ser provada em fase de conhecimento, com exame de provas, o que não acontece no mandado de segurança.

O ministro Renato de Lacerda Paiva chamou a atenção ainda para o fato de que, se a parte tivesse argumentado que não era possível a penhora on line porque ainda estava em discussão uma situação jurídica indefinida, ele consideraria a possibilidade de conceder o pedido. No entanto, afirmou o ministro, o mandado de segurança foi fundamentado apenas quanto à legitimidade da parte.

(RO AG- 362/2009-000-15-00.5)
fonte: TST