quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Justiça decide por IR em rescisão contratual

DCI - LEGISLAÇÃO

Justiça decide por IR em rescisão contratual
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, aplicando a Lei dos Recursos Repetitivos, o recurso especial que questionava a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre indenizações recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho. Pela decisão da Turma, ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide IR em verba paga no contexto de programa de demissão voluntária (PDV), contudo incide IR quando a verba é paga por liberalidade do empregador. No caso, um contribuinte pleiteou a aplicação da Súmula 215 do STJ sobre verbas denominadas "gratificação não eventual" e "compensação espontânea" que teria recebido no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula de número 215, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. Ao avaliar o caso, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. É preciso, então, verificar qual a natureza jurídica de determinada verba. Com esse entendimento, o ministro decidiu, no caso em análise, que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador, por isso incide sobre ela o IR. Por outro lado, a verba "compensação espontânea" paga em contexto de PDV está livre da incidência do IR.

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