quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Ação de Danos Morais em caso de infidelidade durante o casamento deve ser interposta em face do cônjuge adúltero e não do amante.

Para o Tribunal Superior de Justiça, o cúmplice em crime de adultério não tem o dever de indenizar o marido traído. No entendimento do ministro Luís Felipe Salomão, relator de um recurso que trata sobre a questão, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.

No entendimento do ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.

Portanto, tal decisão pacifica o entendimento de que em caso de infidelidade e pedido de danos morais, tal pleito deve ser contra o cônjuge e não contra o suposto ou suposta amante.

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