sábado, 30 de janeiro de 2010

Redução de salário não diminui pensão de filhos

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a pensão alimentícia dos filhos não pode ser reduzida quando o responsável pelo pagamento tem os vencimentos diminuídos. Para o advogado Danilo Montemurro, do escritório Berthe e Montemurro, o entendimento do TJ-SC está correto.

"A pensão é calculada levando em conta a necessidade e possibilidade dos envolvidos. Ou seja: o juiz analisa o que a criança precisa e a possibilidade do cônjuge em pagar a despesa", explica Danilo. Por isso, a redução do salário não influencia automaticamente o valor da pensão.

Isso também vale nas situações em que o depositante tem os vencimentos aumentados. No caso de Santa Catarina, o pai pediu revisão de pensão porque teve redução de salário. Ele alegou, também, que a ex-mulher, que detém a guarda das crianças, recebe aproximadamente R$ 5.000 e deveria ajudar a arcar com as despesas alimentares.

No entendimento do relator do caso, desembargador Marcus Tulio Sartorato, apesar de o pai ter comprovado a diminuição dos rendimentos mensais, a nova verba reduziria a pensão para aproximadamente metade do valor pago anteriormente. No entanto, o especialista concorda que a mãe também tem de ajudar com as despesas dos filhos. No STJ (Superior Tribunal de Justiça), há diversas decisões semelhantes.

Carolina Rocha
AGORA SÃO PAULO – 23/01/10

Novas regras do aluguel favorecem proprietários e inquilinos que pagam em dia

As mudanças na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que entram em vigor na próxima segunda-feira (25), deverão dar mais garantias aos proprietários de reaver o imóvel, em caso de inadimplência, além de reduzir o número de exigência ao locatário, como pagamento antecipado, contratação de seguros e indicação de fiadores.

Com as alterações, o juiz poderá conceder liminarmente ação de despejo, caso o contrato não tenha garantia. Com essa facilidade para o despejo por falta de pagamento e a diminuição do número de exigências para o locatário, a expectativa dos agentes imobiliários é que o mercado de imóveis urbanos se aqueça, com mais oferta de casas e apartamentos para alugar, e queda de preços nos contratos.

“Acreditamos nos efeitos positivos da lei, principalmente no tocante à agilização das ações de despejo por falta de pagamento. A possibilidade de o juiz agora ter normas objetivas para conceder o despejo liminar, em caso de inadimplência do inquilino, deve até resultar em aquecimento do mercado”, diz o advogado Marcelo Borges, diretor jurídico da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi).

A associação aguarda bons resultados com a entrada em vigor da nova lei, mas ainda não foi observada diminuição no valor dos alugueis por causa das mudanças, observa Borges. Segundo ele, o mercado age com cautela. “Vamos precisar muito que o sistema judiciário funcione. Não adiante uma lei escrita para acelerar procedimento judicial, se a máquina do Poder Judiciário também não funcionar e não tornar efetivos os dispositivos dessa lei. Os proprietários [de imóveis] talvez estejam esperando isso”, ponderou.

No ano passado, o índice que reajusta o preço dos alugueis registrou sua primeira deflação. O Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) terminou 2009 com baixa 1,72%.
CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Para advogados, decisão do STJ dificulta ação contra sonegador

Para advogados, decisão do STJ dificulta ação contra sonegador


Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pode interromper a tramitação de ações penais contra empresas que não repassam ao INSS a contribuição previdenciária descontada de seus funcionários, segundo avaliação de advogados.

Em dezembro de 2009, a 6ª Turma do tribunal confirmou uma decisão de instância inferior rejeitando denúncia contra um empresário acusado de apropriação indébita das contribuições. O entendimento é que, além de provar que não houve recolhimento, é preciso que o Ministério Público comprove que houve intenção de obter benefício com isso.

"Não basta não recolher a contribuição. É preciso que seja demonstrado que houve intenção de se apropriar dela como se fosse sua", diz o advogado Roberto Delmanto.

Segundo o advogado Antônio Augusto Martins, representante do empresário nessa ação, a Justiça passou a aceitar, por exemplo, a tese de que esse dinheiro pode ter sido utilizado para pagar o salário dos próprios funcionários ou para garantir a solvência da empresa. "A cobrança, se devida, deve ser feita, mas isso não pode ser caracterizado como crime."

Uma alteração feita há dez anos no Código Penal permitiu a nova interpretação, diz o advogado Fábio Tavares dos Santos. Apenas a partir de 2008 as decisões do STF e do STJ começaram a seguir um entendimento nesse sentido. "Antes, os tribunais não aceitavam a tese da dificuldade da empresa. Se a jurisprudência continuar a caminhar assim, será um grande avanço para diferenciar o empresário sonegador daquele que, sem condições, não recolhe as verbas."

FOLHA DE S. PAULO - DINHEIRO - 9/1/10

Sete anos entre conhecimento do fato e punição é considerado perdão tácito

A demora - foram mais de sete anos - entre conhecimento e punição da falta e a manutenção do trabalhador no exercício de cargo de confiança de gerente de agência fizeram a Justiça do Trabalho declarar a existência de perdão tácito no caso de funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) investigado devido ao desaparecimento de R$ 5 mil sob sua responsabilidade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da ECT, mantendo, assim, na prática, o que foi definido na sentença.

A ECT instaurou processo administrativo em setembro de 1999 para apurar o desaparecimento de R$ 5 mil reais no transporte entre as agências de Arraias e Paranã, no Tocantins. A empresa alegou irresponsabilidade do trabalhador em não conferir a integridade física dos malotes que continham os valores, bem como tê-los deixado fora do cofre por uma noite. O procedimento foi concluído somente em 2004, quatro anos e sete meses depois de iniciada a investigação, e a dívida começou a ser descontada na folha de pagamento do funcionário somente a partir de fevereiro de 2007, após o débito ter sido dividido em 28 parcelas.

A sentença de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceram a existência de perdão tácito da empresa, ante a demora na apuração do processo administrativo, isentando o trabalhador de culpa. Insatisfeita, a ECT recorreu ao TST, negando ter havido o perdão, uma vez que, se tinha o interesse em apurar os fatos, deveria ser aplicado ao ocorrido não o princípio da imediatidade, mas sim da proporcionalidade e razoabilidade. Alega ainda que, por ser empresa pública, deveria ser regida pelas regras do direito administrativo.

Após comparação com procedimentos de empresas privadas de grande porte em rescisões por justa causa, que gastam quatro meses para apuração de irregularidades, casos em que não ocorre perdão tácito, o relator da revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou a impossibilidade de conhecimento do recurso devido à inespecifidade dos argumentos da empresa.

O relator ressaltou, ainda, que a falta da imediatidade entre o conhecimento do fato e a aplicação da punição e a circunstância de o empregado ter permanecido na empresa no mesmo cargo de confiança, como chefe e gerente de agência, até agosto de 2007, após a notificação para o pagamento da dívida, constituíram perdão tácito por parte da ECT.

(Processo: RR - 189400-48.2007.5.18.0006/Numeração antiga: RR - 1894/2007-006-18-00.0)
TST

Simples autorização em fiança não torna cônjuge fiador

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a fiança -, cuja validade depende da outorga uxória (o consentimento de um dos cônjuges) -, quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Esta se qualifica quando ambos se colocam como fiadores. A questão foi apreciada em recurso especial interposto por esposa, que apôs sua assinatura no contrato de locação simplesmente para pôr-se de acordo com a fiança prestada pelo seu marido.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), onde corre o feito, manteve decisão monocrática de primeira instância, declarando a legitimidade da esposa para figurar no polo passivo da execução. Decisão fundamentada nos termos de que, ao assinar o contrato de locação no espaço do primeiro fiador e havendo reconhecimento de firma dessa assinatura, ela se obrigou como fiadora da relação locatícia.

No recurso ao STJ, a esposa argumentou que o julgado do TJRS limitou-se apenas a reafirmar os termos da decisão de primeira instância, sem examinar os fundamentos dela. Por fim, argumentava violação do artigo 1.483 do Código Civil, uma vez que ela não figurava no espaço do contrato de locação como fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o contrato interpretado restritivamente, uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao analisar o recurso, entendeu que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta e, no caso, ficou claro que quem figura como fiador é somente o esposo. Para se aperfeiçoar a garantia de fiador, é necessária a autorização da esposa, o que se deu quando ela assinou no contrato. No entanto, a assinatura da esposa não implicou ser ela parte legítima para responder à ação de execução.

REsp 1038774

STJ

STJ não aplica o princípio da insignificância em tentativa de furto no valor de R$ 30

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso de tentativa de furto no valor de R$ 30,00, entendeu que não cabe, neste caso específico, a aplicação do princípio da insignificância.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, fundamentou sua decisão sob o argumento de que, apesar de o valor do objeto furtado poder ser considerado ínfimo, a folha de antecedentes criminais de A.L. (réu ou paciente), a qual indica condenação transitada em julgado por crime de estelionato, evidencia a reiteração ou habitualidade no cometimento de crime contra o patrimônio, não podendo, assim, ser aplicado o Princípio da Insignificância. O entendimento do relator foi acompanhado pela unanimidade da Quinta Turma.

De acordo com a denúncia, A.L. tentou subtrair a bolsa de vítima, que se encontrava em via pública, com valor estimado de R$ 30,00. Em habeas corpus impetrado em favor de A.L, pretendeu-se aplicação do Princípio da Insignificância, a fim de excluir a tipicidade da conduta. Pela defesa, o valor dos bens que se tentou subtrair seria ínfimo.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que não se questiona a relevância do Princípio da Insignificância como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar, ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto. Por outro lado, avaliou o ministro, o princípio da insignificância não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

O ministro destacou a necessidade de aplicação do princípio de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de elementos como, por exemplo: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

Assim, o ministro relator avaliou a especificidade do caso concreto: “Tem-se que a conduta do paciente, ainda que o bem furtado seja de pequeno valor, não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, uma vez que se demonstra pelo modus operandi um elevado grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a presença de periculosidade social na ação”.

Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou, ainda, que o valor do bem furtado estava fora da esfera de conhecimento do paciente, tendo em vista que sua intenção era furtar uma bolsa, sem saber o que continha nesta, que poderia ser um bem de expressivo valor. “E, como é sabido, o equívoco quanto ao valor atribuído ao bem em nada influencia na definição jurídica do fato”, esclareceu o ministro.

HC 137018

STJ

domingo, 10 de janeiro de 2010

Janeiro : Momento de Cultura e Lazer.

SHOW DE HUMOR DÁ DESCONTO A ADVOGADOS

Os advogados inscritos na OAB SP terão desconto no ingresso para assistir a peça “ O Procurador do Humor”, que reestréia no dia 15 de janeiro, às 21h30, no Teatro Bibi Ferreira (Av. Brigadeiro Luis Antonio, 931), graças a uma parceria firmada com o Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP.
“ O Procurador do Humor” é um espetáculo encenado pelo advogado público e ator Carím Féres , que mistura stand up, improviso, ventiroloquismo e caracterização de personagens.

Procurador há 20 anos, o encontro de Carim com o mundo artístico se deu pela propaganda. Ele atuou em vários comerciais e foi finalista do Prêmio do Bom Humor, do Multishow, depois de uma boa experiência cultivada no teatro amador. Profissionalizou-se e optou pelo humor.

Carim já participou do projeto de humor “ Terças Insanas” como convidado , do elenco do projeto “ Quinta dos Inferno”, projeto “ Perdidos no Monte”, tem participado de vários programas na TV, entre eles “Pânico na TV”, com o personagem Zé Travado..

fonte: http://www.oabsp.org.br

STJ torna mais difícil abertura de ação criminal

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que de turma, tem sido comemorada por advogados criminalistas. O entendimento - na linha do que já vem ocorrendo no Judiciário - dificulta ainda mais a possibilidade de abertura de ação penal contra empresários por crime de apropriação indébita previdenciária. Nesses casos, há a acusação do desconto da contribuição do funcionário sem que ocorra o devido repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A 6ª Turma do STJ, ao analisar o pedido de habeas corpus de um empresário, manteve o entendimento da primeira instância que rejeitou a denúncia. Na época, o juiz considerou a dificuldade financeira da empresa, assim como o fato de o Ministério Público não ter demonstrado o dolo específico, ou seja, a vontade do empresário em cometer o delito. Este entendimento foi adotado pelo STJ. Na avaliação da turma, para ocorrer a denúncia é necessário que na própria peça acusatória - apresentada pelo MP ao Judiciário para oferecer a denúncia - exista a demonstração de que o representante da companhia não efetuou o repasse com a intenção de utilizá-lo em proveito próprio.

De acordo com especialistas em direito penal, se o julgamento da 6ª Turma do STJ for adotado de uma forma geral pelo Judiciário do país, no longo prazo, ações criminais abertas por apropriação indébita poderão ser trancadas. "Cria-se uma porta de saída para esses crimes", afirma o advogado Fábio Antônio Tavares dos Santos, do Décio Freire Associados.

Até pouco tempo, bastava o empresário deixar de recolher a contribuição previdenciária para que pudesse responder a um processo criminal, ainda que a empresa estivesse em dificuldade e que o dinheiro fosse usado, por exemplo, para pagar os salários dos próprios funcionários. Esse era o entendimento geral adotado pelo Judiciário para caracterizar este tipo de crime, cuja pena varia de dois a cinco anos de reclusão e multa. Ao MP bastava listar na denúncia, os anos ou o período em que a contribuição deixou de ser recolhida.

No início de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu um primeiro passo para alterar esse entendimento. Na época, a corte entendeu que a apropriação indébita é um crime material. O que em outras palavras, significa dizer que, para o empresário ou representante da empresa ser responsabilizado criminalmente, seria necessário comprovar que ele usou a contribuição não recolhida em proveito próprio - para a compra de bens, por exemplo. A partir desse novo entendimento, o empresário deixaria de responder por crime pelo mero não repasse das contribuições em função das dificuldades financeiras da empresa. A mesma interpretação foi adotado no fim de 2008 pelo STJ no julgamento de um habeas corpus, pela 5ª Turma.

De acordo com criminalistas, o julgamento recente da 6ª Turma representa mais um avanço em relação ao tema. O advogado Renato Viera, sócio do André Kehdi e Renato Vieira Advogados, afirma que essa decisão vai além das outras já proferidas no STJ e Supremo. Segundo ele, pelo entendimento do STJ na inicial do Ministério Público já é necessário que a peça demonstre a intenção do empresário e que esta gerou resultados. "Agora é necessário o MP mostrar que o empresário dispôs desse dinheiro como se fosse seu, na própria denúncia", afirma o advogado Roberto Delmanto Junior, sócio do escritório Delmanto Advocacia Empresarial. Segundo ele, o entendimento abre o leque para a defesa na hipótese de dificuldade financeira da empresa.

Para Tavares dos Santos, se a jurisprudência caminhar dessa forma, o empresário sonegador será diferenciado daquele que não recolheu as verbas previdenciárias em razão da dificuldade financeira. Além disso, o advogado Renato Vieira acrescenta que o empresário ficará livre do sofrimento de esperar todo o trâmite do processo para comprovar que não usou o dinheiro em proveito próprio e só depois ver a ação penal trancada.

Zínia Baeta, de São Paulo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Aproveite o mês de Janeiro para adquirir conhecimentos jurídicos.

O início do ano é o período ideal para uma reciclagem profissional, várias instituições promovem cursos e eventos interessantes. Ao longo do mês de Janeiro postarei dicas de cursos e eventos interessantes em diversas áreas.

Veja alguns deles:

A NOVA LEI DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - LEI Nº 12.112 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009

Coordenação
Dr. José Fernando Simão
Horário
19h
Carga Horária
6
Programa

VAGAS PARA A SEDE DA AASP ESGOTADAS - VAGAS DISPONÍVEIS SOMENTE PARA ACOMPANHAMENTO DAS AULAS PELA INTERNET

Dia 26/1 - terça-feira
Tema: A atual situação da Lei 8245/91 à luz dos Tribunais.
Dr. José Fernando Simão

Dia 27/1 - quarta-feira
Tema: Garantias locatícias e a reforma da Lei.
Dr. Flávio Tartuce

Dia 28/1 - quinta-feira
Tema: Aspectos processuais da reforma.
Dr. William Santos Ferreira


Local
Associação dos Advogados de São Paulo
Rua Álvares Penteado, 151 - Centro


Taxas de Inscrição
Associado: R$ 60,00
Estudante de graduação: R$ 70,00
Não associado: R$ 100,00

http://www.aasp.org.br/aasp/cursos/crs_index.asp#



COMUNICAÇÃO E ORATÓRIA - TEORIA E PRÁTICA

Coordenação
Dra. Maria do Carmo Oliveira Carrasco
Dra. Eloísa Colucci

Horário
19h
Carga Horária
8
Programa

MATERIAL DIDÁTICO INCLUSO

Exposição
Dra. Maria do Carmo Oliveira Carrasco
Dra. Eloísa Colucci

Dia 18/1 - segunda-feira
Temas: Estruturar e fazer excelentes apresentações;
Desenvolver técnicas de postura;
Falar com desenvoltura, expressividade, autoconfiança e assertividade;
Ser objetivo e conciso;
Falar de improviso com naturalidade.

Dia 19/1 - terça-feira
Temas: Adquirir técnicas para se tornar um orador de sucesso;
Técnicas para quando ocorrer o branco;
Falar com ênfase e emoção;
Responder perguntas e superar objeções do público.

Dia 20/1 - quarta-feira
Temas: Processo de comunicação: alvo, método, estrutura e feedback;
Desenvolver a habilidade de saber ouvir/escutar;
Utilizar adequadamente os elementos da comunicação: aprimoramento da fala, voz, vocabulário, dicção (articulação) e expressão corporal (gestos indicativos e representativos);
A importância do “olhar” e o “sorrir”.

Dia 21/1 - quinta-feira
Temas: Tipos de discurso: agradecimento, homenagem, despedida, apresentação, entre outros;
Meios comunicacionais para as tarefas de treinamento, palestras, aulas, etc;
Impostação e projeção vocal.


Local
Associação dos Advogados de São Paulo
Rua Álvares Penteado, 151 - Centro


Taxas de Inscrição
Associado: R$ 100,00
Estudante de graduação: R$ 120,00
Não associado: R$ 150,00

http://www.aasp.org.br/aasp/cursos/crs_index.asp#

Sem cobrança em ação própria

Honorários advocatícios não podem ser cobrados em ação própria, mesmo nos casos em que o órgão julgador não estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Luiz Fux, relator da ação sobre o tema, explicou que isso infligiria o princípio da coisa julgada e da preclusão - perda do direito de recorrer no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei.

A interpretação do ministro foi seguida por unanimidade pela Corte Especial do tribunal superior e tomada em recurso que tramitava sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08), tornando-se parâmetro para todas as ações com igual teor. O tema chegou ao STJ em ação movida pela RP M.I.Ltda.

A empresa pretendia o reconhecimento de equívoco na contribuição do Programa de Integração Social (PIS). Na decisão, não foram fixados os honorários do advogado. Houve então uma ação para arbitrar esses valores, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) indeferiu o pedido afirmando que o artigo 267, inciso 5, do Código de Processo Civil (CPC), determina a extinção de qualquer processo após seu trânsito em julgado.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 20 do CPC, que determina que as sentenças arbitrem o valor dos honorários. Afirmou também que a omissão na sentença não poderia ser caracterizada como coisa julgada, permitindo a ação de cobrança.

Fux observou que o tema já foi intensamente debatido no STJ. O relator destacou que a jurisprudência firmada no STJ estabelece ser inadmissível a ação de cobrança de honorários em caso de omissão na sentença após o trânsito em julgado do processo. "Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios", afirmou.

O ministro refutou uma das argumentações de que, por ter havido duas ações, haveria a possibilidade da ação de cobrança. Ele entendeu que houve decisão conjunta da cautelar e da ordinária e, portanto, haveria coisa julgada em ambas. Fux rejeitou o recurso, observando, por fim, que seria possível abordar a questão dos honorários apenas por meio de ação rescisória.

Locação
O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivo de declarar nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados apenas com uma administradora do ramo imobiliário. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal situação configuraria a falta de interesse coletivo, o que tira a legitimidade ativa do Ministério Público no caso.

A decisão foi tomada pela Quinta Turma, ao analisar recurso especial interposto pelo Mistério Público de Minas Gerais (MP-MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que decidiu pela ilegitimidade do MP-MG para atuar, no caso concreto, extinguindo, assim, o processo sem julgamento do mérito.

A ministra Laurita Vaz, relatora da ação, esclareceu que o pedido inicial contido na ação civil pública proposta pelo MP mineiro foi de "declaração de nulidade de cláusulas abusivas contidas em contrato locatício de empresa do ramo imobiliário".


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Maioria dos pedidos de registro de marcas é feito pela internet

Os pedidos de registro de marca feitos pela internet, o chamado sistema "e-marcas", representaram 69% dos quase 90 mil pedidos que chegaram ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2009. Os dados do órgão, consolidados até outubro, demonstram que o uso do meio eletrônico vem aumentando nos últimos anos. Em 2008, 53,7% dos cerca de 125 mil pedidos foram feitos pela internet. Além de ser uma alternativa ao uso do papel, o e-marcas representa um passo a mais para a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, um acordo assinado por cerca de 80 países que permite um depósito único de marcas válido para todos os signatários.

A adesão do país ao protocolo deve permitir uma redução de custos com os registros. Outra consequência é que o trabalho dos escritórios de advocacia especializados na área deverá concentrar-se em tarefas mais complexas do que a função de registro de marcas. Nos últimos anos, a estrutura de funcionamento do INPI tem sido modificada para atender às exigências do tratado. Com o sistema e-marcas - mais célere do que o modo tradicional, em que os pedidos são enviados por correio e precisam ser digitalizados -, o órgão atingiu um prazo compatível com o exigido pelo acordo internacional para analisar os pedidos de marcas, que é de 18 meses. De acordo com o presidente do INPI, Jorge Ávila, o objetivo do sistema e-marcas é contribuir para agilizar a análise do pedido, desde que seja mantido o padrão de qualidade.

Por enquanto, o uso do e-marcas não é obrigatório. O sistema foi criado em setembro de 2006 e, no primeiro ano completo (2007), representou 46% do total de pedidos que chegaram ao INPI - 48,4 mil solicitações eletrônicas e 56,8 mil em papel. Dois anos depois, em 2009, participava com 69% do total. O crescimento no ano passado é justificado pelo desconto de 25% dado aos pedidos feitos pela internet. Hoje, a taxa cobrada para uma empresa de grande porte é de R$ 400. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve criar em breve também sistemas eletrônicos para os pedidos de patentes e registros de softwares e de desenhos industriais.

Luiza de Carvalho, de Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Demanda por causas cíveis deve aumentar

Os juizados especiais cíveis devem enfrentar neste ano um volume ainda maior de trabalho. Os chamados tribunais de pequenas causas, além dos processos de microempresas e pessoas físicas, passam a receber também demandas de organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) e sociedades de crédito ao microempreendedor. A possibilidade foi criada pela Lei nº 12.126, de 16 de dezembro de 2009.

Até a edição desta lei, a autorização para as microempresas entrarem com ações nos juizados não constava na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, o que levava muitos empresários a imaginar que não poderiam participar do sistema. Em 2006, a Lei Complementar nº123, de 2006, conhecida como a Lei do Supersimples, permitiu o uso dos juizados especiais cíveis e federais criminais pelas microempresas.

Entre as ações que passam a ser julgadas nos juizados cíveis estão aquelas contra contratos de financiamento e de cobrança de sociedades de crédito ao microempreendedor. "O que preocupa é que os juizados especiais já estão muito assoberbados", afirma a advogada Ellen Cristina Gonçalves Pires, do Pires & Gonçalves Advogados. Hoje, há audiências agendadas para 2011, segundo ela.

Os Juizados Especiais Cíveis podem julgar causas de até 40 salários mínimos - valor hoje correspondente a R$ 20,4 mil. Um atrativo é que não há cobrança de custas processuais, a menos que seja apresentado recurso contra a primeira decisão. Atualmente, a título de custas, cobra-se um percentual de 1% sobre o valor da causa. Além disso, segundo o advogado Diego Bridi, do Nogueira da Rocha Advogados, na Justiça comum, um processo cível pode levar até quatro anos para ser avaliado na primeira instância. "No juizado especial, a média é de um ano a um ano e meio", diz.

A nova lei também terá efeitos sobre os processos em trâmite. Bridi diz que as ações cíveis de até 40 salários mínimos - que já estavam em andamento na Justiça, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.126 - devem ser remetidas para os juizados especiais.

Especialistas também chamam a atenção para a entrada em vigor da Lei nº 12.137, de 2009. A norma possibilita que terceirizados possam representar empresas nos juizados especiais cíveis. Segundo a advogada Juliana Cristovam João, do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, o impacto da lei será grande para empresas que enfrentam dezenas de ações de consumidores por dia. Como alguns juízes exigiam que o representante da empresa fosse alguém com vínculo empregatício, elas perdiam vários casos. "Temos clientes da área de telefonia com até cem audiências por dia e teríamos que deslocar cem empregados, o que é impossível", diz o advogado Gustavo Gonçalves Gomes, do Siqueira Castro Advogados, que tem cerca de 55 mil processos em juizados especiais cíveis do país.

Laura Ignacio, de São Paulo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Novos valores do salário mínimo e do seguro-desemprego já estão em vigor

Já estão em vigor, desde sexta-feira (1º/01), os reajustes do salário mínimo, que passou de R$ 465 para R$ 510, e do seguro-desemprego, que agora está entre R$ 841,89 e R$ 954,21, de acordo com informação do Ministério do Trabalho e Emprego.

O valor do salário mínimo teve aumento de 9,67%, por meio de medida provisória assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na quarta-feira (23/12), às vésperas do Natal. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) imediatamente reajustou o seguro-desemprego em igual percentual, para entrar em vigor no mesmo dia.

O governo federal não divulgou estimativa sobre o impacto que os R$ 45 adicionais no salário mínimo podem causar na economia. O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, destacou que essa diferença significa muito para trabalhadores, aposentados e pensionistas que dependem desse dinheiro.

O Codefat estima que o reajuste do seguro-desemprego deve injetar mais de R$ 1,5 bilhão na economia, considerando-se a previsão de que em torno de 6,2 milhões de brasileiros devem receber o benefício em 2010. Além disso, o conselho prevê o pagamento de mais R$ 727,6 milhões em abonos salariais do Programa de Integração Social (PIS), entre julho deste ano e junho de 2011.

CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA

Porte e registro de arma de fogo só é possível em casos de uso permitido

Possuir e manter armas de fogo sem registro foi prática permitida no Brasil até 22 de dezembro do ano passado, data final estipulada pelo Estatuto do Desarmamento para que as pessoas solicitassem o registro das armas que possuíam, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação de origem lícita da posse. Mas a Medida Provisória (MP) 417, que altera a Lei n. 10.826/2003 (referente a registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição) e que estabeleceu esse prazo, só menciona em seu texto as armas de fogo de uso “permitido” – sejam estas de procedência nacional ou estrangeira – e não as de uso restrito. Daí que não há como pessoas presas pelo porte de armas não autorizadas conseguirem a liberdade com base no prazo estabelecido pelo Estatuto.

Essa dúvida sobre a possibilidade ou não de as pessoas poderem portar armas de fogo até o final do ano passado e sobre o tipo de arma que poderiam portar foi esclarecida durante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal rejeitou habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que resultou na condenação de uma pessoa por porte de arma de fogo a um ano e três meses de reclusão. O argumento da defesa foi de que a pessoa em questão, presa em maio de 2007, estava sofrendo “constrangimento ilegal, diante da atipicidade da conduta, uma vez que a MP tinha estabelecido aos proprietários de armas prazo até dezembro de 2008 para regularizarem seus registros”. A advogada pediu “imediata liberdade do paciente” e adequação da pena ao mínimo legal exigido.

No entendimento da relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, entretanto, a pessoa possuía em sua casa uma pistola calibre 9 milímetros da marca T., considerada arma de uso restrito. Além disso, a pistola tinha numeração raspada, estava sem autorização e em desacordo com a determinação legal. A ministra destacou que caberia ao acusado entregar espontaneamente suas armas nos termos do Estatuto do Desarmamento. Mas, quando foi flagrado, o acusado se limitou a negar que a arma se encontrava com ele. “Nessa esteira, resta evidenciada a existência de justa causa para a ação penal, porque demonstrado o dolo de possuir uma arma de fogo de origem irregular”, afirmou a relatora, no seu voto.

A ministra Laurita Vaz destacou, ainda, que o STJ vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro de arma, houve descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas previstas no Estatuto do Desarmamento relacionadas à posse de arma de fogo, no período entre o dia 23 de dezembro de 2003 e 25 de outubro de 2005. Portanto, o reconhecimento da “vacatio legis” (vacância da lei) para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito deve se restringir, apenas, ao período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 e 25 de outubro de 2005 – que não é o período em que o acusado foi pego com a arma.

HC 128808
STJ

Nova lei eleitoral para 2010 dá fôlego à internet nas campanhas

As eleições de 2010 serão as primeiras com o uso amplo da internet no Brasil. As novas regras eleitorais e a quantidade crescente de internautas no país darão fôlego novo à internet na campanha.

Ao menos 56 milhões de brasileiros tem acesso à rede, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) referentes ao ano de 2008. O número de internautas cresce constantemente (houve um aumento de 75% em relação a 2005) e deve ser ainda maior no próximo ano.

Esta fatia do eleitorado na rede estará a mercê das novas práticas dos candidatos. Eles terão mais espaço na rede devido à nova lei eleitoral sancionada no último mês de outubro. Na última eleição, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) proibiu a propaganda fora dos domínios ".can.br". Agora, os candidatos poderão divulgar seu nome em redes sociais, blogs e outros sites sem grandes restrições.

Doações pela rede
As doações pela rede e seu alcance ainda são uma incógnita. Grande trunfo de Barack Obama nas eleições presidenciais dos Estados Unidos em 2008, a prática fará sua estréia nas próximas eleições no Brasil.

As doações pela rede podem servir para diminuir as doações de empresas nas eleições e aumentar a ligação dos políticos com pessoas físicas, ou seja, com seus eleitores.

O problema é que ninguém sabe ao certo como fazer isso. O PSDB fez uma consulta sobre os detalhes da prática ao TSE e o Tribunal ainda não se pronunciou sobre como serão feitas as doações. A decisão tem que ser tomada até o dia 5 de março.

Enquanto isso, o PV (Partido Verde), por exemplo, criou um sistema de doações para o partido em seu site por meio de boleto bancário.

Nova lei pode ser modificada
Uma reviravolta em todas estas regras pode acontecer. O STF (Supremo Tribunal Federal) deve julgar uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a nova lei eleitoral, ajuizada pelo PDT.

A ação questiona, entre outras coisas, a proibição da propaganda paga na internet, as normas sobre inelegibilidade, a forma da prestação de contas e as regras para debates em rádio e TV.

O mentor da ação é o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ). O deputado considera as mudanças "casuísticas", dizendo que, se há uma lei para as eleições, não há por que ela ser modificada todo ano.

Uma nova lei eleitoral era votada a cada eleição até 1997. Naquele ano, uma nova legislação foi aprovada para acabar com a instabilidade das regras. Não funcionou. Desde então, novas regras são aprovadas em anos anteriores aos eleitorais.

Calendário das Eleições 2010

1/1 - A partir desta data, pesquisas eleitorais tem que ser registradas na Justiça Eleitoral.

5/3 - Limite para o TSE regulamentar as normas relativas às eleições de 2010.

3/4 - Limite para Ministros de Estado e outros detentores de cargos públicos que pretendem ser candidatos saírem de seus cargos.

5/5 - Limite para o eleitor se inscrever para as eleições ou mudar o local do título eleitoral.

30/6 - Último dia para a realização de convenções partidárias para definir candidatos e coligações.

1/7 - Fim da propaganda partidária gratuita no rádio e na TV.

3/7 - A partir desta data, candidatos não podem mais participar de inaugurações de obras públicas.

5/7 - Limite para os partidos solicitarem o registro dos seus candidatos à Justiça Eleitoral. A partir desta data, a propaganda eleitoral é permitida.

17/8 - Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

30/9 - Fim da propaganda eleitoral gratuita antes do primeiro turno. Último dia para a realização de debates.

3/10 - Primeiro turno das eleições.

5/10 - Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV antes do segundo turno.

29/10 - Fim da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV antes do segundo turno.

31/10 - Segundo turno das eleições.

Piero Locatelli
UOL NOTÍCIAS - 2/1/10

92% terão bônus no seguro sobre acidente de trabalho

A partir de janeiro, entram em vigor novas as regras do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que será usado no cálculo da contribuição paga pelas empresas para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). A empresa que apresentar redução de acidentes de trabalho e investimento na área pode ter desconto de até 50% e a que tiver grande número de acidentes pagará um adicional até 75%.

Levantamento do Ministério da Previdência Social aponta que 952.561 empresas terão de contribuir com o seguro em 2010. Desse total, 92% terão bônus com a aplicação do FAP e 7,62% pagarão acréscimo. As alíquotas pagas são de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco de acidentes da atividade, e incidem sobre a folha salarial. As 3,3 milhões de empresas do Simples estão isentas.

Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do ministério, Remigio Todeschini, as normas anteriores não fixavam diferenciação de pagamento e nem benefícios para quem investe em segurança no trabalho. As novas regras têm o objetivo de estimular a prevenção. O fator acidentário será calculado anualmente com o intuito de verificar quais empresas investiram e estão aptas ao bônus.

Todeschini alerta que as despesas com acidentes e condições inadequadas de trabalho chegam a R$ 50 bilhões por ano, cerca de 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB) - soma de todas as riquezas produzidas no país. Nesse cálculo está incluso o pagamento de benefícios e de aposentadoria especial.

Nos últimos três anos, os acidentes de trabalho cresceram aproximadamente 46,4%. Em 2006, foram contabilizados 512 mil acidentes e os casos de doenças no trabalho subiram, em 2008, para quase 750 mil. A explicação para o aumento, segundo Todeschini, é o próprio crescimento econômico do país sem a adoção de medidas de segurança pelo empresariado.

Os setores econômicos com os piores índices são alimentação, construção civil, têxtil, automobilístico, comércio, serviços, transporte de cargas, agricultura e armazenamento - eles respondem por mais de 50% dos acidentes no país. Os cortes em mãos e pés lideram o ranking de acidentes. Em segundo lugar, aparecem movimentos excessivos e esforço repetitivo, seguido pelos transtornos mentais e de comportamento.
VALOR ECONÔMICO - BRASIL

sábado, 19 de dezembro de 2009

Para invalidar procuração a advogado é preciso revogá-la

Somente quando manifestada a vontade da parte outorgante perante o juízo, com a apresentação de novo instrumento de mandato, é que se considera revogada a procuração anterior. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi.

Com esse entendimento, a SDI-1 afastou a declaração de irregularidade de representação do recurso de revista do B. do E. do R. G. do S. S/A contra ex-empregada e determinou o retorno do processo à Segunda Turma para julgamento da matéria. Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a decisão da Turma de considerar irregular o instrumento de mandato da parte tinha violado o princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV).

Nos embargos à SDI-1, o banco argumentou que o documento que levara ao reconhecimento da irregularidade de representação foi juntado pela parte contrária, independentemente da vontade da empresa. Também disse que, ao não juntar ao processo procuração posterior, confirmou os poderes outorgados pelo instrumento anterior, uma vez que o documento prevê a validade do mandato até sua expressa revogação.

A Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) do recurso de revista do banco por irregularidade de representação. O colegiado entendeu que a empresa revogara a procuração anterior ao juntar novo documento e, desse modo, era inexistente recurso subscrito por advogado que, à data da prática do ato processual, não possuía poderes nos autos para representar a parte em juízo.

Como explicou a ministra Cristina Peduzzi, a discussão, na hipótese, era sobre a regularidade de representação, tendo em vista a revogação de mandato por procuração posterior juntada aos autos pela parte contrária. Para a relatora, não se pode aceitar a revogação de mandato nessas condições, na medida em que o outorgante, em momento algum, no curso da ação, manifestou a intenção de fazê-lo, pois não juntara novo mandato.

Assim, se o banco não juntou aos autos outro instrumento de mandato revogando o anterior, não cabe à parte contrária a juntada da referida procuração, portanto, deve prevalecer a vontade do outorgante do mandato, concluiu a relatora.

(E-RR – 1460/1998-011-04-00.0)
TST

Estabelecimento comercial não é responsável por furto em estacionamento público

Os estabelecimentos comerciais, ao fornecerem estacionamento aos clientes, respondem pela reparação de dano ou furto no veículo, ainda que esse serviço se dê gratuitamente. Essa obrigação, contudo, não inclui os estacionamentos públicos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso de um shopping para considerar improcedente pedido de indenização de um consumidor que teve sua motocicleta furtada.

O Condomínio do Conjunto Nacional, shopping localizado na área central da capital brasileira, recorreu ao STJ contra a conclusão do Tribunal de Justiça local que, mesmo em se tratando de estacionamento externo, cuja área não pertence ao condomínio, não há dúvidas que é um atrativo no sentido de captar clientela, razão pela qual tem responsabilidade pelos danos sofridos por seus usuários decorrentes do furto de veículo nele estacionado.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a responsabilidade de indenizar encontra-se sumulada no STJ. A Súmula n. 130 afirma que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Ele acrescenta que o entendimento do tribunal de origem não coaduna com a jurisprudência do STJ.

Para o ministro, ainda que o tribunal tenha afirmado que o estacionamento público é utilizado por grande parte da clientela do shopping, tal afirmação, por si só, já demonstra que é também usado por outra categoria de usuários. Também ficou claro que se trata de área pública, que “sempre irá beneficiar, além da própria população usuária-direta, aqueles estabelecimentos que o circundam”, afirmou.

O ministro concluiu que não se pode acolher o entendimento que responsabiliza todo aquele que possua estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração.

REsp 883452
STJ

Justiça facilita contagem de tempo especial

O trabalhador poderá comprovar o tempo de trabalho insalubre exercido até março de 1997 com qualquer prova documental que conste a atividade exercida ou a exposição a agente nocivos. A decisão é do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que engloba os Estados do Sul.

Com a contagem desse tempo insalubre, o trabalhador pode obter a aposentadoria especial (que exige menor tempo de contribuição para quem trabalhou todo o período como em ambiente com riscos à saúde) ou pode pedir mais cedo a aposentadoria por tempo de contribuição.

Para se aposentar mais rápido, é preciso converter esse período insalubre em tempo comum. Por exemplo: o segurado tem 30 anos de pagamento ao INSS. No entanto, desse período, ele trabalhou três anos como jornalista (profissão considerada insalubre até 1995), Para ele, segundo a tabela do INSS esses três anos contabilizarão quatro anos e dois meses. Ou seja, ele tem, no total, 31 anos e dois meses de contribuição. Quando atingir 35 anos, poderá se aposentar por tempo de contribuição.

Juca Guimarães
AGORA SÃO PAULO

Estacionamento terá de pagar por furtos nos carros

Os estacionamentos e as empresas que prestam serviços de manobristas terão de se responsabilizar pela integridade dos veículos e dos objetos de valor neles deixados durante o período em que permanecerem estacionados. Sancionada pelo governador em exercício, Alberto Goldman, e publicada no Diário Oficial do Estado de ontem, a Lei 13.872 entra em vigor no prazo de 89 dias e vale para estacionamentos públicos e privados, pagos ou não.

De acordo com a nova regra, no momento em que o usuário entrar no estacionamento deverá receber comprovante de entrega do veículo com informações sobre modelo e placa, dia e horário do serviço, valor da tarifa, período de funcionamento e prazo de tolerância para retirada. O documento deve conter ainda nome, endereço e número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento.

Segundo André Carvalho, assessor jurídico do deputado André Soares (DEM), autor do projeto, a nova lei também proíbe que os estacionamentos afixem placa na qual se eximem de responsabilidade sobre objetos deixados no interior dos veículos.

Carvalho afirmou, ainda, que a regulamentação da lei, que deve ocorrer até sua entrada em vigor, servirá para definir os valores das multas a serem aplicadas, que provavelmente seguirão o que já é previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pelo CDC, as punições variam de R$ 212 a R$ 3,2 milhões, conforme o porte do estabelecimento infrator. Ele acrescentou que a regulamentação também definirá como será a declaração dos bens que estiverem no veículo.

De acordo com Carvalho, a nova regra se aplica a estacionamentos de rua, serviços de manobristas (valets), shopping centers e estacionamentos de hipermercados, ainda que gratuitos.

Sergio Morad, presidente do Sindicato das Empresas de Garagem e Estacionamento do Estado (Sindepark), afirmou que a lei não considera que os registros de modelo e placa já são feitos por gravação de imagem. Ele avalia que a nova regra deixa de fora aspectos de “modernidade”, como a automatização de alguns estacionamentos, que prescindem do atendimento pessoal. “Espero que percebam isso”, diz.

Quanto à garantia da integridade do veículo, ele diz que as empresas que trabalham dentro da lei já se responsabilizam por eventuais danos, bem como por furto ou roubo de objetos. “Algumas empresas utilizam formulário para declaração dos itens de valor que estão no veículo”, diz.

A Associação Paulista de Supermercados (Apas) afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comentaria o assunto, mas que, em seu modo de entender a lei só vale “para estacionamentos pagos”. A Associação Brasileira de Lojistas de Shoppings (Alshop) não se manifestou.

A Fundação Procon de São Paulo (Procon SP) afirmou em nota que a lei reforça a certeza de que são abusivas e nulas as cláusulas que eximam os estacionamentos de responsabilidades por furtos e danos causados no veículo.

“Quando meu celular, que valia cerca de R$ 100, foi furtado em um estacionamento, primeiro eles se negaram, mas argumentei e pagaram”, diz o securitário M.S. de A., de 43 anos.

J.H., 52 anos, comerciante conta que uma funcionária sua teve todos os presentes de Natal roubados dentro do estacionamento. “Fez boletim de ocorrência e foi ressarcida”, conta.

O contador D. de O., 49 anos, afirma que declarar bens é correto. “Tem de ter check list”, diz. A administradora V. X., 43 anos, gostou da lei. “Agora, poderei recorrer”, diz.

Marcos Burghi, Marília Almeida
JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

Fiel depositário pode recusar o encargo sem qualquer condicionamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de exoneração do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo de condicionante. Por unanimidade, a Primeira Turma reiterou que a súmula 319 do STJ não admite condicionamento, principalmente porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o encargo.

No caso em questão, o fiel depositário requereu sua exoneração e substituição do encargo por falta de condições necessárias para a manutenção dos bens penhorados. A Justiça paulista condicionou a substituição à indicação, pelo próprio depositário, de outra pessoa para assumir a tarefa mediante o devido compromisso formal.

Ele recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a súmula 319, pois já que o encargo pode ser expressamente recusado de plano, por mais razão poderia ser recusado posteriormente, quando devidamente comprovada e justificada a impossibilidade de sua manutenção.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STJ flexibilizou a possibilidade da recusa, pelo depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88, que consagra que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Também ressaltou que tal questão foi pacificada pela Súmula 319, que preconiza que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. “Por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, não pode mais realizar referido ônus”, destacou em seu voto.

REsp 1120403
STJ

Cláusula de imunidade judiciária garante aos advogados o pleno exercício da profissão

"A cláusula de imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, relacionada à prática da advocacia, reveste-se da maior relevância, ao assegurar, ao advogado, a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio.”

Esse foi um dos fundamentos do voto do ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 98237, seguido por unanimidade pelos membros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em favor dos advogados S.R. de N. S. e R.H.B.
A Turma extinguiu o processo penal instaurado contra os dois profissionais pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo.

Celso de Mello, decano da Corte, considerou que o Ministério Público agiu além dos limites materiais previamente delineados na representação do magistrado federal contra os advogados. O juiz apresentou representação somente pela prática de injúria (artigo 140 do Código Penal). Ocorre que o Ministério Público foi além e denunciou os profissionais também por calúnia (artigo 138 do Código Penal) e difamação (artigo 139 do Código Penal).

“O que fez o advogado, na espécie, foi apenas descrever de maneira clara, ainda que em tom crítico e duro, um comportamento que lhe pareceu equivocado. Trata-se de um direito que, fundado na prerrogativa de crítica profissional, assiste aos advogados na defesa legítima dos interesses de seus constituintes”, afirmou o ministro decano do STF acrescentando que o MP extrapolou os limites da representação ao imputar aos dois advogados a prática de delitos (calúnia e difamação) pelos quais o magistrado representante não quis ver instaurada a ação penal.
STF

Associação de juízes questiona resolução do CNJ que regula prisão provisória

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4344, impugnando o artigo 1º da Resolução 87/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.

A entidade alega que, ao fixar normas de caráter processual penal, a resolução ofende o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), que atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito processual, pela via do Congresso Nacional.

Aponta, ainda, violações aos artigos 103-B, parágrafo 4º, que fixa as atribuições do conselho; 5º, inciso II, e 37 (princípio da legalidade), bem como aos artigos 2º e 48, além do já citado artigo 22 (princípio federativo), todos eles da CF. Por isso pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do artigo 1º da Resolução e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade, por ofensa aos mencionados princípios.

Modificações

Modificando o artigo 1º da Resolução nº 66 do CNJ, a Resolução nº 87 estabelece que, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre: I – a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir; II – a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III – o relaxamento da prisão ilegal”.

O artigo impugnado deu nova redação ao parágrafo 1º do referido artigo, o qual passou a dispor que, “em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entende imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias”.

Natureza do CNJ

A Anamages sustenta que, no julgamento da ADI 3367, relatada pelo ministro Cezar Peluso, o STF consignou a natureza exclusivamente administrativa do CNJ, ao decidir que “são constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o CNJ como órgão administrativo do Poder Judiciário Nacional”.

Assim, segundo a entidade representativa dos juízes estaduais, “é de observar que, conquanto o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da CF, tenha atribuído ao Conselho competência para expedir atos regulamentares, essa atribuição está adstrita à moldura dentro da qual a Administração Pública pode exercer o poder regulamentar, que é balizada pelo princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF).

Por consequência, também não obstante a competência regulamentar atribuída ao CNJ no artigo 103-B da CF, “nem todas as normas constitucionais podem ser objeto dessa atuação regulamentadora do Conselho. Citando doutrina, a ANAMAGES observa que os “poderes implícitos” atribuídos ao CNJ “não podem conferir competências autônomas, mas apenas complementares, sob pena de ferir a força normativa da CF”.

Para a associação, as funções implícitas têm como limite o princípio da separação dos poderes, pois não podem acarretar interferência indevida de um órgão de soberania sobre o outro.

A Anamages cita jurisprudência do STF para fundamentar seu pedido. Recorda que, ao julgar a ADI 2257, relatada pelo ministro Eros Grau, o STF declarou inconstitucional lei estadual paulista que direcionava a atuação do juiz em face de situações específicas, porquanto esse direcionamento apresentava conteúdo processual, o que representava usurpação da competência da União.

O mesmo entendimento, segundo ela, foi adotado pela Suprema Corte no julgamento do Habeas Corpus (HC) 90900 e na ADI 1919, ambos relatados pela ministra Ellen Gracie.

STF

Supremo adere à era virtual

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a aderir à era virtual. A corte tornou obrigatório o trâmite eletrônico para seis classes processuais de sua competência. A medida entrará em vigor no dia 31 de janeiro. São elas: Reclamação (RCl), Proposta de Súmula Vinculante (PSV), Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Esse avanço na tramitação eletrônica dos processos na corte foi uma inovação trazida pela Resolução 417/2009, do STF, publicada no final de outubro. Atualmente, 47 processos estão em curso no Supremo de forma eletrônica. Entre estes, estão 10 habeas corpus, 24 mandados de injunção, um mandado de segurança, além dos processos previstos na resolução. Isto porque todas as classes processuais das quais o STF é competente já podem ser peticionadas eletronicamente, mas, por enquanto, não de forma obrigatória, para que haja uma adaptação gradativa.

O trâmite de RCl, PSV, Adin, ADC, ADO e ADPF servirá como um laboratório no intuito de que, no futuro, outras classes sejam incluídas oficialmente nessa novidade. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os benefícios da migração dos processos físicos para os digitalizados serão muitos, dos quais destacam-se o espaço físico mais limpo pela diminuição de papéis, a redução do deslocamento físico dos processos, a economia significativa em razão da diminuição dos custos com material (capa, etiqueta, papel, costura) e maior tempo para os servidores responsáveis pela montagem dos volumes.

Os advogados não terão necessidade de se deslocar até o STF para peticionar e os ministros, de qualquer lugar, poderão consultar os autos do processo e proferir decisões. O sistema já teve a segurança testada e o STF está preparado para a nova demanda. O projeto de tramitação eletrônica dos processos da corte está em andamento há, aproximadamente, três anos.

Os processos são públicos e podem ser acessados pelo site do Supremo. As informações prestadas pelas partes são realizadas por meio de certificação digital, portanto a veracidade dos dados apresentados continua sendo de responsabilidade de quem as disponibiliza, com sanções previstas em lei.

Apesar das transformações terem como objetivo de que, em um futuro próximo, todos os processos tramitem de forma totalmente digital, da petição inicial à decisão, os habeas corpus escritos de próprio punho por presos, por exemplo, serão aceitos pelo STF, que os digitalizará.
JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Proposta de súmula na última sessão do ano

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizará três sessões nesta semana, que é a última de julgamentos deste ano. Os ministros da corte se reúnem amanhã, quinta-feira e sexta-feira. Na sessão de amanhã, os ministros apreciarão três propostas de súmulas vinculantes (PSV 30; 31 e 34). Duas tratam de matéria penal e uma sobre serviço público de telefonia.

Na quinta-feira, o ministro Dias Toffoli leva ao plenário o Inquérito (INQ) 2027, em que o senador Valdir Raupp (PMDB/RO) é investigado por supostos desvios de recursos provenientes de financiamento concedido pelo Bird. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa, que votou pelo recebimento da denúncia e foi acompanhado por cinco ministros. Na ocasião, o ministro Menezes Direito pediu vista e agora seu sucessor traz o voto sobre o caso.

Na sexta-feira, a sessão plenária ocorre a partir das 9h e usualmente é reservada para apreciação de questões urgentes, uma vez que é a última reunião do Pleno no ano. Nesta sessão, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, deverá apresentar o relatório de atividades da corte em 2009 e encerrar o ano judiciário.

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

STJ editou 41 novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou um número recorde de súmulas neste ano. Foram 41 até esta semana. Outras foram aprovadas e devem ser publicadas nos próximos dias - quatro da Primeira Seção, uma da Segunda Seção e duas da Terceira Seção. O número reflete o empenho da corte em criar instrumentos que orientem os tribunais de segunda instância sobre questões já pacificadas.

As súmulas resumem o entendimento do STJ sobre determinados temas, cuja interpretação já está consagrada. Elas são aprovadas pelas seções e pela corte especial, dependendo do tema e de sua abrangência. Essas orientações são elaboradas com a indicação dos precedentes que a embasaram, assim como as necessárias referências legais, como os artigos de lei, por exemplo.

Uma nova súmula é editada sempre que a jurisprudência do STJ encontra-se solidificada em determinado sentido, depois de reiteradas decisões. Os casos passíveis de serem sumulados são constatados pela Comissão de Jurisprudência do tribunal, que é formada por seis ministros. Eles redigem um projeto de súmula, que é levada a julgamento. Mesmo depois de aprovada, a orientação sumulada pode ser alterada ou cancelada, desde que isso ocorra por determinação dos ministros, em sessão.

O ministro Aldir Passarinho Junior, que compõe a Comissão de Jurisprudência do STJ, explicou que a aplicação das súmulas proporciona tratamento jurídico igualitário aos cidadãos. Segundo afirmou, as súmulas atuam eficazmente para a redução das demandas, porque "informam àqueles que já litigam, ou aos potenciais litigantes, sobre a solução judicial que será provavelmente dada ao final, desestimulando as contendas e favorecendo acordos amigáveis".

Nesse ano, a Primeira Seção, que trata de matérias de Direito Público, aprovou 21 súmulas, das quais 17 foram publicadas. O órgão ainda cancelou uma súmula, a de número 357. A Segunda Seção, que julga questões relativas a Direito Privado, aprovou 19 súmulas, das quais 18 foram publicadas. A Terceira Seção, por sua vez, publicou duas súmulas, mas aprovou outras duas na última sessão de julgamentos do ano. O colegiado julga matérias de Direito Penal, Previdenciário, Administrativo, na parte relativa a servidor público, e locação predial urbana. A corte especial publicou quatro súmulas em 2009.

REFERÊNCIA. As súmulas do STJ, embora não tenham efeito vinculante, servem de referência para os outros tribunais do País, pois evidencia a posição dominante na corte acerca de determinada questão. Sua eficácia, contudo, só se dá após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

O ministro Aldir Passarinho Júnior lamenta que a ideia da súmula vinculante não tenha tinha êxito quando o Congresso Nacional aprovou a reforma do Judiciário, com a Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004. "Este seria um importantíssimo meio de se agilizar os processos, evitando a perpetuação de demandas ou mesmo o seu desnecessário ajuizamento", afirmou.

Para o ministro, não se pode confundir a súmula vinculante com "engessamento" do pensamento jurídico, já que sempre seria possível, desde que apresentados novos fundamentos plausíveis, a revisão delas, como acontece com as não vinculantes, no âmbito do STJ. Segundo Passarinho Junior, ultimamente, em razão do novo rito dos recursos repetitivos (Lei 11.672/2008), o tribunal tem transformado em súmula as questões decididas com base naquele processamento, como meio de dar ainda mais destaque à uniformização e consolidar a interpretação do STJ a respeito. A lista completa de súmulas do STJ está disponível no site da corte (www.stj.jus.br). Para acessar, basta clicar em "consultas", no menu à esquerda da tela inicial do site, e acessar o link súmulas.
JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Ausência de submissão a comissão de conciliação prévia não impede acesso à Justiça

Levar conflito trabalhista à apreciação de uma comissão de conciliação prévia não é condição para ajuizamento da ação. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há obrigatoriedade da submissão do empregado à comissão. Esse entendimento propiciou que, em ação contra a A. P. A., trabalhadora conseguisse reverter, na Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho(SDI-1), decisão que julgava extinto seu processo. Consequentemente, a SDI-1 determinou o retorno à Sétima Turma para que julgue os outros temas do recurso.

O artigo 625-D da CLT estabelece que, onde houver Comissão de Conciliação Prévia (CCP) instituída pela empresa ou pelo sindicato da categoria, qualquer demanda trabalhista será submetida à CCP, antes do ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Em sua decisão, a Sétima Turma considerou que o artigo constitui um preceito legal imperativo – por usar a expressão “será submetida” - e não facultativa – para o que deveria utilizar “poderá ser submetida”. Por essa razão, como a trabalhadora não levou a questão à CCP, sem justificar o motivo, a Turma julgou extinto o processo.

A decisão originou embargos da trabalhadora à SDI-1, nos quais alega ser facultativa a submissão à CCP. A relatoria do recurso ficou sob a responsabilidade do ministro Aloysio da Veiga, que verificou a divergência jurisprudencial. O relator esclareceu que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com precedentes da SDI-1, “já sedimentou entendimento no sentido de que não é condição da ação a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia”.

Constitucionalidade

Apesar de ser mais uma modalidade de resolução extrajudicial de conflitos, a submissão do empregado à CCP, segundo o ministro Corrêa da Veiga, gerou discussões sobre a constitucionalidade da norma. O ministro explica que os que defendem ser inconstitucional a submissão prévia à CCP entendem que “a regra ofende o direito de ação e os princípios da inafastabilidade da jurisdição e mesmo o da separação de poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça”.

Capaz de modificar e assumir suas mudanças de posicionamento, o ministro Corrêa da Veiga ressalta que, anteriormente, defendia na Sexta Turma, da qual é presidente, que a não submissão à CCP era condição da ação e que, se não atendida, determinava a extinção do processo. O relator justifica esse antigo alinhamento devido à preocupação “com o reconhecimento das comissões como solução favorável à resolução de conflitos extrajudicialmente, o objetivo de desafogamento do aparelho judiciário, além do estímulo da prática da conciliação prévia entre empregados e empregadores”. Em seu novo posicionamento, o ministro Aloysio considera que a submissão da demanda à CCP é pressuposto processual, e não condição da ação.

(E-ED-RR - 823/2005-054-02-00.9)
TST

Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.

A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.

A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.

Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.

REsp 992749
STJ

Entidades defendem devolução de dinheiro cobrado a mais nas contas de luz

Representantes da indústria e de entidades de defesa dos direitos do consumidor defenderam ontem(10) a devolução dos valores que teriam sido pagos a mais devido a uma falha na metodologia de cálculo da tarifa de energia elétrica. O erro teria provocado distorções nas contas de luz dos últimos sete anos.

“O que está havendo aqui é um desequilíbrio muito grande em [prejuízo] do consumidor. Ou seja, as empresas já receberam esse dinheiro, já repartiram os lucros e o consumidor saiu no prejuízo”, disse a coordenadora institucional da Pro Teste, Inês Dolci.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), segundo ela, deve apresentar o mais rápido possível o cálculo de quanto foi cobrado a mais do consumidor.

“Uma vez que se reconheceu publicamente o erro não tem porque adiar qualquer tipo de discussão. O que tem que ser feito é o cálculo, quanto o consumidor deverá ser compensado e a partir de quando”, disse ao participar de debate na Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp).

O diretor de Infraestrutura e Energia da Fiesp, Carlos Antonio Cavalcanti, defendeu a redução da conta de luz como forma de ressarcimento. “Nós temos que chegar a uma redução de tarifa, porque cessa a cobrança indevida, e uma redução adicional porque, em algum momento e de alguma forma, o que nós pagamos a mais tem que ser devolvido na tarifa”, disse.

O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Tarifas de Energia Elétrica da Câmara, deputado Eduardo Fonte (PP-PE), afirmou que os diretores da Aneel favoreceram as concessionárias do sistema. De acordo com o parlamentar, os aumentos indevidos nos preços cobrados aos consumidores teriam gerados lucros R$ 11 bilhões às empresas.

“Tenho forte indícios de ex-diretores da Aneel que quando ocupavam o cargo favoreceram às empresas com aumentos absurdos. E que esses ex-diretores hoje trabalham justamente para essas empresas de energia elétrica que eles favoreceram”.

Na avaliação do presidente do Instituto Acende Brasil, Cláudio Sales, entretanto, a distorção ocorreu somente em um dos mecanismos de compensação previsto no contrato das concessionárias.

Segundo ele, no balanço geral, outras compensações teriam sido desfavoráveis às distribuidoras e no balanço geral o consumidor acabou favorecido. “O que está se pegando é apenas um dos mecanismos que considerando um determinado período teve esse saldo, em favor da companhia e em desfavor do consumidor Se considera-se outros períodos o resultado seria ao contrário”.

Assim, de acordo com Sales, “não cabe devolução desse dinheiro. A regulação não é feita de apenas um mecanismo, é feita de um conjunto de mecanismos”, afirmou.

CORREIO BRAZILIENSE - BRASIL

Nova Lei do Inquilinato é sancionada

A nova Lei do Inquilinato, que nos últimos dias tirou o sono de empresários do setor varejista, foi publicada ontem e entrará em vigor dentro de 45 dias. Apesar de não estar da forma como os varejistas desejavam, alguns vetos do presidente da República à Lei nº 12.112 foram comemorados ontem. Um deles trata da necessidade de as empresas rediscutirem os contratos de aluguel em caso de alteração societária. Apesar disso, outro dispositivo criticado permaneceu na norma. De agora em diante, não será mais necessário que o locatário espere até o término da ação judicial - o chamado trânsito em julgado - para obter o despejo do locador. Para tanto, basta que o proprietário do imóvel tenha uma decisão favorável de primeira instância. "Os vetos tiraram a espada do pescoço dos varejistas", diz o presidente da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pellizzaro Junior.

A aprovação do projeto causou surpresa ao setor, pois outro projeto de mesmo tema - o Projeto de Lei nº 7.173 - tramitava no Congresso desde 2002 e gerou inúmeros debates. Já o Projeto de Lei nº 140, de 2009, que deu origem à lei sancionada ontem, chegou ao Senado Federal em julho deste ano e foi aprovado em outubro, em caráter terminativo. "É surpreendente a aprovação às pressas, sem audiências públicas", afirma o consultor Gustavo Amora, que presta assessoria legislativa para o setor varejista.

A nova lei está mais rígida quanto à rescisão do contrato por inadimplência. Pela antiga lei, caso o locatário atrasasse o aluguel duas vezes no período de doze meses, o locador poderia rescindir o contrato. Pela nova norma, o limite é de apenas um atraso dentro do período de 24 meses. Além disso, em caso de uma ação movida por inadimplência, o juiz deve determinar um prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais dez, para o inquilino quitar a dívida. Até então, não havia uma prazo estabelecido.

Para a advogada Mariana Senna Sant´Anna, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, a medida vai conferir muito mais segurança jurídica aos locadores, pois até então no caso de inadimplência demorava-se mais do que um ano para se conseguir o despejo. "Bastava o inquilino demonstrar a intenção de quitar a dívida e depois procrastinar a decisão do juiz com recursos", diz Mariana. Na opinião dela, outro aspecto positivo da nova lei é o melhor detalhamento quanto à situação dos fiadores. Isso porque há previsões, por exemplo, sobre a possibilidade do fiador desonerar-se da obrigação caso passe por um divórcio ou separação judicial, que altere a sua situação. "Não havia previsão de como isso poderia ser feito na lei anterior", diz.

A maior polêmica entre os lojistas refere-se à mudança sobre as ações judiciais renovatórias, que podem ser movidas para prorrogar o aluguel em contratos de cinco anos ou mais. Essas ações são movidas cerca de seis meses antes do vencimento do contrato, para garantir que o lojista não perca o ponto. O locador, por sua vez, pode se recusar a renovar o contrato em algumas situações como, por exemplo, em caso de um pedido de desapropriação do imóvel pelo poder público, ou quando o locatário não está em dia com as suas obrigações, ou ainda quando existir uma oferta melhor de um terceiro para alugar o imóvel.

Pela antiga norma, se o lojista perdesse na Justiça, após o trânsito em julgado da ação seria despejado após 180 dias. Na redação da nova lei, foi retirada a expressão "transito em julgado", e reduzido para 30 dias o prazo de despejo. Ou seja, basta uma sentença de primeiro grau para determinar a saída. "Ainda que o lojista recorra da sentença, já vai ter perdido o ponto e ter levado todo o prejuízo", diz o advogado especialista em direito imobiliário, Mario Cerveira Filho, da banca Cerveira, Dornellas e Advogados Associados. "É uma insegurança gigantesca, ninguém vai querer assumir esse risco", diz o consultor Gustavo Amora. Segundo ele, o setor estuda propor uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei.

Quanto ao veto à alteração no quadro societário, a advogada Mariana, do BM&A, diz que se o artigo tivesse sido aprovado, na prática uma empresa não poderia mais fazer mudanças societárias sem a anuência prévia do locador, sob a pena de rescisão contratual.

Luiza de Carvalho, de Brasília
(colaborou Cláudia Fachini)
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Assinatura telefônica acaba em 60 dias

As operadoras de telefonia fixa que prestam serviços em São Paulo não poderão mais cobrar de seus clientes a assinatura mensal do serviço em 60 dias. A lei que prevê a isenção da mensalidade foi promulgada pela Assembleia Legislativa no final de novembro e publicada ontem no "Diário Oficial" do Estado.

De acordo com o projeto, o governo estadual tem 60 dias, contados a partir de ontem, para regulamentar a aplicação da lei. Depois desse prazo, as operadoras de telefonia ficam impedidas de cobrar a assinatura de seus clientes, sob pena de pagarem multa que chega a dez vezes o valor cobrado indevidamente.

No Estado de São Paulo, há duas operadoras de telefonia fixa, a Telefônica e a Embratel. No entanto, somente a primeira tem a cobrança mensal, que é de R$ 40,35.

Anay Cury

AGORA SÃO PAULO

Cessão de mão de obra não obriga pagamentos de benefícios previdenciários

A empresa que utiliza mão de obra cedida por outra não está necessariamente obrigada a pagar benefícios previdenciários. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciado pela ministra Denise Arruda, relatora de recurso movido pelo Instituto nacional do Seguro Social (INSS) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O Instituto queria cobrar de uma empresa gaúcha supostas contribuições em atraso.

A decisão do TRF-4, considerou que a solidariedade da empresa que recebe a mão de obra por cessão, regulada no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), não a torna contribuinte do INSS. Segundo o Tribunal Regional, não haveria uma relação pessoal e direta com o fato gerador da contribuição, exigida pelo artigo 121 do mesmo código, ou seja, a contratação e o pagamento de salários pela empresa que cedeu os trabalhadores. Seria impossível para a empresa que recebeu essa mão de obra ter ciência de que todos os pagamentos foram executados.

No seu recurso ao STJ, a defesa do INSS afirmou que, na solidariedade entre pessoas jurídicas, é possível chamar qualquer um dos devedores para responder por obrigações em atraso. Também alegou que quem toma a mão de obra deve exigir todos os comprovantes de pagamento das contribuições. Por fim apontou que o artigo 31 da Lei n. 8.212 de 1991, que define que a empresa tomadora deve reter 11% sobre o valor da nota fiscal dos serviços prestados para pagamento da seguridade social.

Em seu voto a ministra Denise Arruda apontou ter havido mudança na Lei n. 8212, com a Lei n. 9528 de 1997 e posteriormente com a Lei n. 9711 de 1998. Segundo a ministra, no período de novembro de 1998 até fevereiro de 1999, valeu a regra que o cedente da mão de obra deveria executar o pagamento. Na atual sistemática, o contratante retém os valores e faz os pagamentos. A ministra afirmou que o TRF-4 não negou a solidariedade disposta no artigo 124 do CNT, apenas considerou que a legislação vigente na época não obrigava a empresa ao pagamento da seguridade social, já que esta não teria uma vinculação direta com os empregados.

Para a ministra Arruda, também não haveria divergência com a jurisprudência do STJ. Afirmou haver várias decisões da Casa que também negam essa obrigação. Com essas considerações, a ministra negou o pedido do INSS.

REsp 939189
STJ

Indeferir substituição de testemunhas é cerceamento de defesa

Declaração de nulidade da sentença, com direito a que sejam ouvidas as testemunhas presentes à audiência em lugar das que foram intimadas e não compareceram. Esse foi o resultado obtido pela persistência de um trabalhador, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que seu direito de defesa havia sido cerceado na primeira instância, quando o pedido de substituição foi indeferido pelo juiz, que também não determinou a condução coercitiva dos intimados ausentes. Agora, a Sexta Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno à Vara de origem para que sejam ouvidas as testemunhas.

O argumento do trabalhador é que, apesar da intimação de três testemunhas, apenas uma compareceu à audiência. Para não comprometer a celeridade e a economia processuais, o empregado solicitou que o juiz ouvisse outras pessoas presentes, independentemente de intimação. Entretanto, apesar de seus protestos, o pedido foi indeferido, com o fundamento de que a situação não se encaixava em nenhuma das hipóteses previstas em lei.

O trabalhador insistiu, alegando que “a parte tem assegurado por lei o direito de produzir prova testemunhal até sem necessidade de apresentação prévia de rol e que tal atitude do magistrado impossibilitou o autor de produzir provas a respeito dos pedidos da inicial”. O indeferimento provocou recurso ordinário, sendo que o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o entendimento da Vara. Também para o TRT, a substituição de testemunhas apenas poderia ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 408 do Código de Processo Civil, pois a CLT não tem normas próprias sobre o tema. Tais hipóteses, segundo o Tribunal, restringem-se a casos de falecimento ou enfermidade das testemunhas anteriormente convocadas, ou que, tendo mudado de residência, não foram encontradas pelo oficial de justiça.

Ao considerar que o trabalhador não teve seu direito de defesa limitado, o TRT frisou, ainda, que “foram ouvidos os depoimentos pessoais do autor, do preposto, de uma testemunha autoral e que houve nos autos outros elementos de prova, suficientes à formação da convicção do julgador, a exemplo das provas documentais, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa”.

Mediante recurso de revista ao TST, o trabalhador conseguiu demonstrar a existência de divergência com relação ao tema e mudar o rumo do seu processo. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que “a substituição das testemunhas se recomendaria em observância ao princípio da celeridade processual”. Além disso, ele considera que, negada a substituição, a alternativa seria a que estabelece o parágrafo único do artigo 825 da CLT: se as testemunhas regularmente intimadas não compareceram, “a condução coercitiva é obrigação que se impõe”. Não ocorrendo nenhuma das situações, a conclusão do ministro Corrêa da Veiga foi de que “o indeferimento, pura e simplesmente, cerceou o direito de defesa do reclamante, em face do artigo 5º, LV, da Constituição Federal”.

Com esses fundamentos, a Sexta Turma deu provimento ao recurso do trabalhador, reformando o acórdão regional e declarando a nulidade da decisão de primeiro grau. Determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabrir a fase de instrução processual, ouvir as testemunhas arroladas, por meio de condução coercitiva se necessário, ou das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência de instrução.

(RR - 989/2007-006-20-00.5)
TST

Estágio não cria vínculo de emprego

O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e B. ABN AMRO R. S/A.

Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só por que o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.

A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o Banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.

Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.

No recurso de embargos, o Banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o Banco.

No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei nº 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT.

Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).

Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT.

(E-AIRR E RR – 2717/2001-029-12-00.1)
TST

Especialistas questionam aplicação da delação premiada no Brasil

Pivô do mais grave escândalo de corrupção no Distrito Federal, o ex-secretário de Relações Institucionais, Durval Barbosa vive hoje sob proteção de forte aparato da Polícia Federal e seu paradeiro é um dos grandes mistérios.

– Está em Lins – brinca um policial, ao repetir a gíria mais usada nos últimos dias para indicar que Barbosa está em “lugar incerto e não sabido”.

Policial experimentado, operador de esquemas de corrupção em dois governos, alvo de 32 processos judiciais por desvio de recursos públicos, Barbosa surpreendeu o Ministério Público Federal e a polícia ao pedir proteção e redução da pena em troca da delação. O benefício é inspirado na mesma legislação que levou a Itália, na década de 1980, a estimular mafiosos arrependidos a entregar os chefões em troca da redução da pena e garantia da integridade física.

Com golpe desferido contra a Máfia, as investigações desembocariam mais tarde, em 1990, na famosa Operação Mãos Limpas, um desdobramento das relações entre mafiosos e instituições até então sólidas, como os bancos Ambrosiano e do Vaticano com a loja maçônica P-2. As descobertas só foram possíveis com a ampliação da delação premiada para alcançar, além da Máfia e o terrorismo, os grandes esquemas de corrupção.

– A delação deve favorecer a sociedade. É um instrumento judicial para ser usado com cautela porque pode destruir alguém – diz o juiz aposentado Walter Fanganiello Maierovitch, ex-titular da Secretaria Nacional Anti-Drogas. A regra básica é uma filtragem rigorosa nas revelações e o confronto entre as informações e os fatos para só depois considerar a redução da pena, hipóteses que, segundo Maioerovitch, nem sempre são levadas em conta no Brasil.

A qualidade do alvo das investigações é outro fator a ser considerado pela justiça na hora de negociar com o delator. No caso de Brasília, trata-se da autoridade mais importante e, supostamente, de um dos maiores esquemas de corrupção já descobertos no país. As imagens do governador e parlamentares apanhando propinas, indicam as investigações, pode ser apenas a ponta do iceberg.

As revelações de Durval Barbosa guardam pelo menos duas semelhanças com o caso italiano: envolve corrupção partidária sistêmica e o autor percebeu que corria sério risco de vida. Procuradores e policiais chegaram a pensar que o ex-secretário estava a serviço do ex-governador Joaquim Roriz ou que simplesmente queria atenuar a pena. Resolveram ir em frente ao perceber sinceridade de Durval Barbosa. Além do risco concreto que ele e a família corriam, também estava abrindo mão de uma verdadeira fortuna, da privacidade e se submetendo a uma rotina de segurança que o acompanhará por tempo indeterminado. Testemunha e réu confesso, virou um homem marcado ao atingir uma variedade de interesses.

O ex-secretário já havia gravado por conta própria a rotina de alguns dos pagamentos, mas se dispôs a seguir integralmente a orientação da polícia. Durante 60 dias gravou vídeos e áudios, recolheu documentos e produziu aquilo que procuradores e policiais consideram a cereja do bolo: um arsenal de provas, em imagem e som ainda inéditos, cujo monitoramento foi autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de uma análise nos vídeos já divulgados.

Antes que a Polícia Federal deflagrasse a Operação Caixa de Pandora, Durval Barbosa ajudou nos detalhes. Chegou a marcar com tinta especial uma boa parte do dinheiro de corrupção que empresários deixaram em seu gabinete nos últimos dois meses para facilitar a identificação da propina, cujos beneficiários ele listou em vários depoimentos.

– O que ele disse envolve interesses grandiosos. Tenho a impressão que foi motivado por um sentimento de injustiça – argumenta o advogado de defesa, Everardo Ribeiro, que garante ter perdido o contato com Durval Barbosa depois que este decidiu colaborar com as investigações. Para Ribeiro, a série de ações concatenadas adotada por seu cliente – “um homem calmo, tranquilo, boa conversa e de fácil relacionamento social” – só se justifica diante de uma ocorrência forte dentro do grupo político ao qual pertencia.

Vasconcelo Quadros , Jornal do Brasil
JB ONLINE - BRASIL

Especialistas questionam aplicação da delação premiada no Brasil

Pivô do mais grave escândalo de corrupção no Distrito Federal, o ex-secretário de Relações Institucionais, Durval Barbosa vive hoje sob proteção de forte aparato da Polícia Federal e seu paradeiro é um dos grandes mistérios.

– Está em Lins – brinca um policial, ao repetir a gíria mais usada nos últimos dias para indicar que Barbosa está em “lugar incerto e não sabido”.

Policial experimentado, operador de esquemas de corrupção em dois governos, alvo de 32 processos judiciais por desvio de recursos públicos, Barbosa surpreendeu o Ministério Público Federal e a polícia ao pedir proteção e redução da pena em troca da delação. O benefício é inspirado na mesma legislação que levou a Itália, na década de 1980, a estimular mafiosos arrependidos a entregar os chefões em troca da redução da pena e garantia da integridade física.

Com golpe desferido contra a Máfia, as investigações desembocariam mais tarde, em 1990, na famosa Operação Mãos Limpas, um desdobramento das relações entre mafiosos e instituições até então sólidas, como os bancos Ambrosiano e do Vaticano com a loja maçônica P-2. As descobertas só foram possíveis com a ampliação da delação premiada para alcançar, além da Máfia e o terrorismo, os grandes esquemas de corrupção.

– A delação deve favorecer a sociedade. É um instrumento judicial para ser usado com cautela porque pode destruir alguém – diz o juiz aposentado Walter Fanganiello Maierovitch, ex-titular da Secretaria Nacional Anti-Drogas. A regra básica é uma filtragem rigorosa nas revelações e o confronto entre as informações e os fatos para só depois considerar a redução da pena, hipóteses que, segundo Maioerovitch, nem sempre são levadas em conta no Brasil.

A qualidade do alvo das investigações é outro fator a ser considerado pela justiça na hora de negociar com o delator. No caso de Brasília, trata-se da autoridade mais importante e, supostamente, de um dos maiores esquemas de corrupção já descobertos no país. As imagens do governador e parlamentares apanhando propinas, indicam as investigações, pode ser apenas a ponta do iceberg.

As revelações de Durval Barbosa guardam pelo menos duas semelhanças com o caso italiano: envolve corrupção partidária sistêmica e o autor percebeu que corria sério risco de vida. Procuradores e policiais chegaram a pensar que o ex-secretário estava a serviço do ex-governador Joaquim Roriz ou que simplesmente queria atenuar a pena. Resolveram ir em frente ao perceber sinceridade de Durval Barbosa. Além do risco concreto que ele e a família corriam, também estava abrindo mão de uma verdadeira fortuna, da privacidade e se submetendo a uma rotina de segurança que o acompanhará por tempo indeterminado. Testemunha e réu confesso, virou um homem marcado ao atingir uma variedade de interesses.

O ex-secretário já havia gravado por conta própria a rotina de alguns dos pagamentos, mas se dispôs a seguir integralmente a orientação da polícia. Durante 60 dias gravou vídeos e áudios, recolheu documentos e produziu aquilo que procuradores e policiais consideram a cereja do bolo: um arsenal de provas, em imagem e som ainda inéditos, cujo monitoramento foi autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de uma análise nos vídeos já divulgados.

Antes que a Polícia Federal deflagrasse a Operação Caixa de Pandora, Durval Barbosa ajudou nos detalhes. Chegou a marcar com tinta especial uma boa parte do dinheiro de corrupção que empresários deixaram em seu gabinete nos últimos dois meses para facilitar a identificação da propina, cujos beneficiários ele listou em vários depoimentos.

– O que ele disse envolve interesses grandiosos. Tenho a impressão que foi motivado por um sentimento de injustiça – argumenta o advogado de defesa, Everardo Ribeiro, que garante ter perdido o contato com Durval Barbosa depois que este decidiu colaborar com as investigações. Para Ribeiro, a série de ações concatenadas adotada por seu cliente – “um homem calmo, tranquilo, boa conversa e de fácil relacionamento social” – só se justifica diante de uma ocorrência forte dentro do grupo político ao qual pertencia.

Vasconcelo Quadros , Jornal do Brasil
JB ONLINE - BRASIL

Lei da Filantropia traz regras mais severas

A nova Lei da Filantropia, em vigor desde segunda-feira, trouxe regras mais severas para o processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social. O certificado garante a isenção de contribuições previdenciárias patronais, além de outros benefícios fiscais, que fazem uma diferença significativa para o caixa dessas organizações.

A principal mudança está na norma para o funcionamento das entidades de assistência social propriamente dita. De acordo com a lei, as entidades terão que comprovar, daqui para frente, que todas as suas atividades são 100% gratuitas. Isso deve gerar um grande problema para o setor, segundo a advogada Flávia Regina Souza, sócia da área de Terceiro Setor do Mattos Filho Advogados, pois muitas cobram pequenas taxas ou um valor de custo pela assistência prestada.

As entidades filantrópicas ligadas à educação - obrigadas a comprovar, até então, que pelo menos 20% da sua receita anual efetivamente recebida era aplicada em gratuidade - não poderão mais incluir livremente no percentual os valores gastos com programas de apoio a alunos bolsistas, como transporte, uniforme e material didático. A nova lei limitou em 25% do total que é aplicado em gratuidade para os programas de apoio. Ou seja, se a entidade alega aplicar 20% em gratuidade, o percentual fica limitado a apenas 5%. No entanto, a norma prevê que essa adaptação poderá ser feita gradativamente.

Para a advogada Flávia Souza, a mudança trará impacto principalmente para as entidades de ensino médio e básico, que já possuem uma sistemática arraigada de conceder poucas bolsas de estudo e investir mais em projetos assistenciais. Isso não deve fazer diferença, no entanto, para as entidades de ensino superior, que em geral seguem a legislação do Programa Universidade para Todos (Prouni), norma que já regula a atuação dessas entidades.

No caso das entidades de saúde, porém, a lei dá mais um subsídio para atingir a meta mínima de 60% dos atendimentos feitos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como um dos critérios para se obter o certificado. Agora, além das internações, também poderão ser contabilizados os atendimentos ambulatoriais.

Os pedidos de certificação, que até então eram solicitados no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - um órgão paritário com membros do governo e da sociedade -, agora passam a ficar a critério do ministério ligado à atividade da organização. As entidades, no entanto, terão mais tempo para renovar seus certificados. Agora, eles terão validade máxima de cinco anos, a depender da regulamentação específica. Na antiga lei, o prazo era de três anos.

A advogada da Confederação dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), Anna Gilda Dianin, afirma que a entidade ainda deve aguardar a regulamentação da lei para se posicionar sobre a possibilidade de questionar as mudanças na Justiça. "Ainda é prematuro falar na possibilidade de entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra dispositivos da nova lei", afirma. Para ela, só o dia a dia na utilização da norma poderá dizer o real impacto dela na concessão das certidões.

Já a advogada Flávia Souza, que assessora diversas entidades filantrópicas, entende que essas restrições são passíveis de contestação judicial. Ela afirma que uma lei ordinária não poderia limitar o que está disposto na Constituição Federal. Isso porque o parágrafo 7º do artigo 195 prevê que essas entidades beneficentes são isentas de contribuição para a seguridade social, desde que cumpram requisitos da lei, e uma norma ordinária não poderia limitar essa isenção. Uma discussão semelhante ainda aguarda decisão de mérito no pleno do Supremo Tribunal Federal, na Adinº 2028, impetrada pela Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra o artigo 1 da Lei nº 9732, de 1998, ao também tratar de critérios de gratuidade para a concessão da certidão.

Adriana Aguiar, de São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS